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RECEITA FEDERAL DEFINE CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO AO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO

26 Julho 2019/ Notícias & Artigos/ TRIBUTÁRIO

Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.901, que disciplina a aplicação do regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização). Este regime foi criado no âmbito do novo Repetro.

Para ter direito aos benefícios tributários, a pessoa jurídica que aderir ao Repetro-Industrialização deve ser fabricante de produtos que tenham como destinatário final pessoa jurídica habilitada no Repetro ou no Repetro-Sped. Tais regimes beneficiam empresas que atuam nas áreas de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural.

Os contribuintes habilitados a utilizar o Repetro-Industrialização podem adquirir matérias-primas e outros bens no mercado interno com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI. Também podem importar esses insumos desonerados da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI vinculado à importação.

O Repetro-Industrialização constitui-se em alternativa à importação pela indústria do petróleo de máquinas e equipamentos prontos, o que coloca em pé de igualdade o produto nacional em relação ao importado. A partir da publicação da Instrução Normativa, os contribuintes já poderão proceder à habilitação e então usufruir do novo Repetro-industrialização.

Para se habilitar no novo regime, a pessoa jurídica deve comprovar sua regularidade fiscal e estar adimplente com as obrigações de entrega de sua escrituração fiscal e com o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, além de outras exigências previstas na Instrução Normativa.



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