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Associação de Lojistas tem processo em que contesta mudança na Lei do Inquilinato arquivado pelo STF

30 Março 2010/ E,M Informa/
O Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shoppings (Idelos) não teve êxito em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta no Supremo Tribunal Federal. Para a ministra Ellen Gracie, relatora do processo há ausência de legitimidade pelo fato de não ter sido comprovado o caráter nacional da entidade.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4366 questiona o artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), introduzido pela Lei 12.112, de novembro de 2009. Alega que o dispositivo afronta os artigos 1º, inciso III, 5º, inciso LV, e 170, caput, da Constituição Federal (CF).

O artigo impugnado pelo Idelos prevê, em seu parágrafo 1º, inciso IX, a possibilidade de despejo do locatário, em 15 dias, por falta de pagamento de uma única prestação ou encargos, antes mesmo que ele possa defender-se em juízo. Segundo o Instituto, o dispositivo fere o direito do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF.

Para a ministra Ellen Gracie, é necessário primeiro o exame da legitimidade para que seja comprovado o caráter nacional da entidade. Segundo o estatuto da associação, consta uma série de objetivos e atividades que demonstram o propósito que motivou a constituição da pessoa jurídica – Idelos, qual seja a atuação em prol de todo e qualquer interesse dos lojistas de shoppings centers.

Entretanto, no que diz respeito ao seu quadro de filiados, o estatuto prevê uma generalidade no critério de admissão de seus associados, além de não possuir nem mesmo uma lista de lojistas de shoppings filiados presentes em pelo menos nove estados da federação, requisito indispensável para a comprovação da atuação nacional das entidades de classe.

Sendo assim, o Idelos não se mostra suficiente para os efeitos de caracterização como entidade de classe de âmbito nacional, fundar uma associação e pô-la à disposição de um determinado segmento econômico para empreender, a favor destes, defesa, orientação, apoio e desenvolvimento. “É fácil perceber que o requerente está muito mais próximo da prestação de consultoria do que da atividade de representação de classe”, ressaltou Ellen Gracie.

A ministra-relatora, fazendo uso de jurisprudência do Tribunal e precedentes julgados, decidiu pelo arquivamento da ação em virtude da ausência de legitimidade ativa para ajuizá-la. (fonte: www.stf.jus.br)


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