Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal concluiu que não deve incidir contribuição previdenciária patronal sobre o denominado Salário-Maternidade.
O Salário-Maternidade é previsto como prestação previdenciária na lei nº. 8.213/91, devendo ser paga pelos empregadores às mulheres nos primeiros 120 dias após o parto. Sem dúvida, trata-se de verba destinada a fazer frente às despesas da empregada, substituindo seu salário no período pós-gestação.
Tendo em vista tais características, os ministros da Suprema Corte entenderam que não se trata propriamente de uma verba remuneratória. Prova disso é que a mulher, no gozo de sua licença-maternidade, embora figure na folha de salários da empresa, não exerce atividade laboral.
Portanto, deve o Salário-Maternidade ser excluído da base de cálculo utilizada para o cálculo da contribuição previdenciária patronal, usualmente chamada de “INSS”., o que sem dúvida, representa uma vantagem aos empregadores, pois agora contam com menos encargos tributários sobre sua folha de pagamento.
Mas não há apenas vantagem para os empregadores. Afinal, a decisão em questão apresenta contornos verdadeiramente sociais, pois destaca que admitir a tributação do Salário-Maternidade, verba direcionada somente às mulheres, traduziria um cenário em que sua contratação seria mais onerosa, o que sem dúvida propiciaria uma nítida distinção de gênero no mercado de trabalho, algo inadmissível sobre o ponto de vista da ideia de Isonomia garantida constitucionalmente.
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