Em recente julgado envolvendo contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, o STJ decidiu que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Ao reformar acórdão proferido pelo TJSP, foi reconhecido que credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem.
Em acórdão de relatoria do Min. Villas Bôas Cueva, foi feita a distinção entre o credor fiduciário, proprietário do imóvel apenas para fins de execução da garantia, e o proprietário tradicional, detentor das prerrogativas do art. 1.228 do Código Civil.
Assim, revendo posição anterior da própria Corte, a 3ª Turma analisa a incidência do artigo 27, §8º, da Lei 9.514/1997 sobre a controvérsia, concluindo:
(i) em alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel;
(ii) o referido encargo somente caberá ao credor fiduciário se este consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do imóvel;
iii) em caso de utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa).
Importante: Leitura integral do acórdão em REsp nº 1.696.038/SP disponível em no site do STJ, acesse: link
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Atuação: CIVIL, CONSUMIDOR, IMOBILIÁRIO