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   Edição 121 - Maio/Junho - 2021

 
 
 

TRIBUTÁRIO

STF encerra discussão sobre o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS


Uma decisão do Supremo Tribunal Federal de maio encerrou definitivamente as discussões sobre o abatimento dos valores pagos de ICMS na base de cálculos das contribuições sociais (PIS/COFINS) e garantiu ao contribuinte a possibilidade de realizar a operação na prática. “O direito já foi reconhecido pela Corte há alguns anos, mas persistia uma questão puramente processual, pois não havia definição sobre como a tese surtiria efeitos por falta de prazos e valores exatos”, explica Felipe Dias Chiaparini, especialista em direito tributário.

Essa lacuna processual permitiu à Fazenda Pública postergar com recursos as solicitações de abatimento no cálculo, impedindo que os contribuintes utilizassem o benefício. A situação levou ao Recurso Extraordinário nº. 574.706/PR, julgado agora. De acordo com reportagem do Estadão, cerca de 10 mil processos estavam suspensos nas instâncias de origem por conta da indefinição.

“A principal pendência era saber a partir de que momento passaria a valer a decisão, isto é, a partir de quando o contribuinte pode ou não pode aplicar o entendimento da Suprema Corte para buscar a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente”, conta o advogado.

Para a Fazenda, o efeito deveria ter início somente após o esclarecimento da dúvida, ou seja, a partir desta última decisão do STF, em maio. Porém, havia a tese de que poderia beneficiar a todos os que pagaram indevidamente até o limite de cinco anos de prescrição para a reclamação. Isso levaria as consequências até 2016.

Nem uma coisa e nem outra, no entanto. Com base no voto da maioria dos ministros, a decisão favorável ao contribuinte alcança os créditos formados a partir de março de 2017, oportunidade em que foi formulada a tese central da exclusão dos valores de ICMS da base das contribuições.

Foi um meio termo e, além disso, relacionar o efeito à data da decisão do STF vai garantir “segurança jurídica”, de acordo com o voto da relatora, ministra Carmem Lúcia. Com isto, os contribuintes podem recuperar até quatro anos e dois meses de valores recolhidos a maior, retroativamente desde maio de 2021, mês da conclusão do tema.

Outra pendência de extrema relevância resolvida pela Suprema Corte foi o ponto sobre qual seria a parcela do ICMS que deve ser considerado para fins do cálculo de exclusão da base das contribuições. Em resposta, os ministros, em sua maioria, convergiram que o ICMS a ser considerado é o “destacado” e não o efetivamente recolhido, pois este último é influenciado pela cadeia de acúmulo de créditos, o que inviabiliza seu real dimensionamento.

“Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições”, argumentou a ministra Carmem Lúcia.

“Com estas duas pendências resolvidas – momento de aplicação da decisão e parcela do ICMS a ser considerada no cálculo – a Suprema Corte consolidou entendimento acerca do tema, viabilizando maior segurança ainda aos contribuintes que levarem a efeito economia de tributos e seu planejamento tributário”, finaliza Felipe Dias Chiaparini, do NELM Advogados.

A estimativa é que poderão ser recuperados créditos no valor aproximado de R$ 120 bilhões referentes aos pagamentos indevidos retroativos a 2017. E ainda uma economia de cerca de R$ 65 bilhões anuais em tributos entre 2021 e 2030. A decisão tem repercussão geral e deve ser aplicada em todas as instâncias da Justiça. 

 

 

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