O regime de substituição tributária é conhecido como uma forma de se recolher tributos antecipadamente. Recentemente, a Suprema Corte tem se posicionado favoravelmente ao contribuinte que pretende a restituição de contribuições ao PIS e de COFINS, pagos a maior, em regime de substituição tributária.
Este entendimento foi evidenciado em recente decisão da Suprema Corte[1], por meio da qual se decidiu no seguinte sentido: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.
Sobre a denominada “substituição tributária”, tem-se que o tributo não é recolhido pelo contribuinte que efetivamente pratica o fato passível de tributação, mas sim por outro sujeito, que é eleito pela lei, nomeado de “responsável tributário”.
“Esta lógica é presente em muitos contextos envolvendo a contribuições ao PIS e a COFINS. Por exemplo, no segmento dos postos de combustíveis, as distribuidoras, ao repassarem os produtos para os postos, já fazem o recolhimento do tributo que na verdade será devido quando houver a venda ao consumidor final”, explica o especialista em Direito Tributário, Felipe Chiaparini.
Contudo, essa sistemática de recolhimento causa certas distorções, sendo certo que uma delas se configura no seguinte contexto: as contribuições ao PIS e a COFINS recolhidas de forma antecipada pelos produtores/distribuidores adotam como base de cálculo um valor fictício de venda de combustível, estipulado conforme tabela divulgada pelo Estado.
Dada a dinâmica do mercado, embora o produtor/distribuidor tenha repassado o custo das contribuições com base no preço tabelado, no mais das vezes o preço do combustível vendido ao consumidor é inferior. Desta forma, o posto de combustível desembolsou mais do que deveria para arcar com o repasse das contribuições.
A ideia central é que o preço da venda pelo posto ao varejo foi inferior à base de cálculo presumida pelo Estado, e por isso foi arrecadado mais do que se deveria, configurando então direito à restituição.
“Em vista desta realidade, o Poder Judiciário tem posicionamento no sentido de que é possível aos contribuintes pleitear a restituição do que foi pago a mais a título de contribuições ao PIS e de COFINS, desde que seja provado documentalmente este fato”, alerta o advogado.
[1] Recurso Extraordinário nº. 596.832