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   Edição 116 - Julho/Agosto - 2020

 
 
 

TRABALHISTA

STF declara constitucional a Lei das Terceirizações

Desde 2017, quando a chamada Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017) entrou em vigor, permitindo a terceirização de atividades-fim de empresas, foram ajuizadas cinco ações questionando sua constitucionalidade. Nelas, era afirmado que a terceirização irrestrita de atividades gera uma precarização nas relações de trabalho, se tornando, assim, inconstitucional.

A atividade fim é aquela cuja rotina está diretamente ligada ao segmento de atuação da empresa, é a descrição do tipo de serviço ou produto que consta no contrato social registrado pelos sócios. “Por exemplo, em uma fábrica de peças automotivas a atividade-fim seria a produção de peças e equipamentos para automóveis. Já na atividade meio, o tipo de atividade é igualmente essencial para o bom funcionamento da empresa, mas que não possui relação direta com o produto, como serviços de limpeza, segurança, portaria e recepção”, explica a especialista em Direito Trabalhista, Mayara Agrela.

Por maioria dos votos (7x4), os ministros do STF acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, julgando improcedentes as ações, confirmando a constitucionalidade da lei que permite terceirização de atividade-fim. A decisão deste julgamento reafirma a jurisprudência que vem sendo construída pelo Judiciário.

Para o ministro Gilmar Mendes, não se trata de optar entre um modelo de trabalho formal e um modelo de trabalho informal, mas entre um modelo com trabalho e outro sem trabalho: “A informalidade é um claro indicativo de que os agentes de mercado, não apenas empresas, mas também os trabalhadores, estão migrando para a margem do sistema super regulado que construímos.”

O ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o voto do relator, reforçou que a decisão era uma forma de assegurar os direitos dos trabalhadores: “No momento em que há 13 milhões de desempregados e 37 milhões de trabalhadores na informalidade, é preciso analisar a situação com cautela. Os problemas existentes quanto ao descumprimento de obrigações trabalhistas na terceirização são idênticos. O argumento da precarização não se sustenta. No contrato entre a empresa que contratou e a terceirizada, esta é subsidiariamente responsável”.

Para a advogada do NELM, a decisão é benéfica para empregadores e empregados. “A constitucionalidade da terceirização de atividade fim, além de ser muito positiva para as empresas, aquece o mercado de trabalho, trazendo consigo uma contribuição para o processo de desenvolvimento econômico do país”, finaliza Mayara Agrela.  

 

 

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