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   Edição 116 - Julho/Agosto - 2020

 
 
 

TRABALHISTA

Seguro Garantia Judicial pode ser utilizado como dinheiro em processos trabalhistas


A utilização do seguro garantia judicial, no processo trabalhista, poderá proporcionar às empresas recursos para o enfrentamento da situação econômica ora vivenciada, causada pela pandemia da Covid-19.

Diante das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, denominada Lei da Reforma Trabalhista, tornou-se possível a utilização do seguro garantia judicial para a garantia da execução, nos termos do artigo 882 da CLT, e ainda, como substituto do depósito recursal, como expressamente autorizado pelo artigo 899, § 11, da CLT.

Como previsto no artigo 835, §2°, do CPC, aplicado subsidiariamente no âmbito do processo trabalhista, o seguro garantia judicial equipara-se a dinheiro, podendo substituir o montante eventualmente penhorado na fase de execução e o depósito recursal.

O Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 01/2019, de 16/10/2019, por sua vez, regulamentando de forma restritiva os dispositivos legais que tratam da matéria, estabeleceu nos seus artigos 7º e 8º, que a substituição somente seria aceita caso a apresentação da apólice ocorresse antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro.

Reconhecida, no entanto, a nulidade da referida exigência, em razão de entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fez se necessária a alteração do referido Ato Conjunto.

Assim, através do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1, de 29/05/2020, foram introduzidas alterações aos artigos.  7º e 8° e 12, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, de 16/10/2019,  para assegurar que a substituição do depósito recursal ou da penhora em dinheiro poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inexigível que a apresentação da apólice ocorra  anteriormente ao depósito recursal ou da efetivação da penhora.

O requerimento será dirigido ao Juiz ou Relator competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância superior.

“Em suma, Com as modificações introduzidas pelo referido ato normativo, as empresas poderão requerer a liberação das quantias imobilizadas para fins de garantia da execução ou a título de depósito recursal, eis que permitida a sua substituição destes  pelo seguro garantia judicial, mesmo que a apresentação da apólice ocorra posteriormente”, conclui a advogada trabalhista, Sandra Lucia Bestlé Asselta.

 

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