Passados alguns meses desde que os Condomínios Edilícios adotaram medidas de restrições de uso das áreas comuns, aumentando dessa forma o isolamento social para conter a pandemia causada pela Covid-19, utilizando para tanto o bom senso e as recomendações das autoridades sanitárias, vislumbra-se agora, a tentativa de volta à normalidade com base nos indicadores de retorno das atividades comerciais, como a implementação do Plano São Paulo instituído pelo governo do Estado.
Assim, nascem discussões acerca dos procedimentos a serem adotados para reabertura das áreas comuns dos condomínios edilícios objetivando o retorno, ainda que progressivo, das atividades caracterizadas como não essenciais, contudo, corriqueiras.
Pois bem. Inicialmente cabe ressaltar que a legislação civil ampara os síndicos, para a tomada de decisões quanto à reabertura das áreas comuns dos condomínios. É necessário observar que o Projeto de Lei nº 1179/2020 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da Covid-19, permanece no Congresso Nacional em processo de Revisão dos artigos vetados pelo Presidente da República, apenas aumentava prerrogativas já existentes no art. 1.348, Código Civil.
Neste linear, o síndico, como responsável pela comunidade inserida no condomínio, tem o dever de analisar as particularidades de cada caso ouvindo os condôminos, para definir quais medidas serão adotadas para a reabertura das áreas comuns de modo a garantir a segurança dos condôminos, mesmo com o veto Presidencial ao artigo 11 do Projeto de Lei supracitado, em razão do que dispõe o artigo do Código Civil acima referido.
Sem prejuízo da prerrogativa acima mencionada, deverá o síndico, no que concerne à abertura das áreas comuns, observar a legislação municipal relativa às regras de distanciamento para a segurança dos condôminos, tal qual ocorre com a imposição do uso de máscaras, e isso com fulcro no art. 1.336, inciso IV, do Código Civil.
As regras para utilização dos equipamentos comuns e retomada de obras não emergenciais deverão ser estabelecidas pelo síndico e Corpo Diretivo, observada a necessidade de preservação da salubridade e segurança dos condôminos, sob pena de imposição das penalidades previstas na Convenção e Regulamento Interno, caso inobservadas, independente da prévia aprovação em assembleia condominial.
Por fim, o síndico deve observar cada caso com pauta nas disposições legais pertinentes e necessidades de cada condomínio, compreendendo as informações fornecidas pelos condôminos e Corpo Diretivo, possibilitando uma decisão coesa com a situação, tendo em vista que as medidas tomadas atingirão a coletividade do condomínio.
Débora Mendes e Octávio Rocha, especialistas em Direito Imobiliário.