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   Edição 116 - Julho/Agosto - 2020

 
 
 

IMOBILIÁRIO

Reabertura das áreas comuns dos Condomínios no Estado de São Paulo


Passados alguns meses desde que os Condomínios Edilícios adotaram medidas de restrições de uso das áreas comuns, aumentando dessa forma o isolamento social para conter a pandemia causada pela Covid-19, utilizando para tanto o bom senso e as recomendações das autoridades sanitárias, vislumbra-se agora, a tentativa de volta à normalidade com base nos indicadores de retorno das atividades comerciais, como a implementação do Plano São Paulo instituído pelo governo do Estado.

Assim, nascem discussões acerca dos procedimentos a serem adotados para reabertura das áreas comuns dos condomínios edilícios objetivando o retorno, ainda que progressivo, das atividades caracterizadas como não essenciais, contudo, corriqueiras.

Pois bem. Inicialmente cabe ressaltar que a legislação civil ampara os síndicos, para a tomada de decisões quanto à reabertura das áreas comuns dos condomínios. É necessário observar que o Projeto de Lei nº 1179/2020 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da Covid-19, permanece no Congresso Nacional em processo de Revisão dos artigos vetados pelo Presidente da República, apenas aumentava prerrogativas já existentes no art. 1.348, Código Civil.

Neste linear, o síndico, como responsável pela comunidade inserida no condomínio, tem o dever de analisar as particularidades de cada caso ouvindo os condôminos, para definir quais medidas serão adotadas para a reabertura das áreas comuns de modo a garantir a segurança dos condôminos, mesmo com o veto Presidencial ao artigo 11 do Projeto de Lei supracitado, em razão do que dispõe o artigo do Código Civil acima referido.

Sem prejuízo da prerrogativa acima mencionada, deverá o síndico, no que concerne à abertura das áreas comuns, observar a legislação municipal relativa às regras de distanciamento para a segurança dos condôminos, tal qual ocorre com a imposição do uso de máscaras, e isso com fulcro no art. 1.336, inciso IV, do Código Civil.

As regras para utilização dos equipamentos comuns e retomada de obras não emergenciais deverão ser estabelecidas pelo síndico e Corpo Diretivo, observada a necessidade de preservação da salubridade e segurança dos condôminos, sob pena de imposição das penalidades previstas na Convenção e Regulamento Interno, caso inobservadas, independente da prévia aprovação em assembleia condominial.

Por fim, o síndico deve observar cada caso com pauta nas disposições legais pertinentes e necessidades de cada condomínio, compreendendo as informações fornecidas pelos condôminos e Corpo Diretivo, possibilitando uma decisão coesa com a situação, tendo em vista que as medidas tomadas atingirão a coletividade do condomínio.

Débora Mendes e Octávio Rocha, especialistas em Direito Imobiliário.

 

 

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