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   Edição 115 - Maio/Junho - 2020

 
 
 

CÍVEL

Revisão e extinção de contratos em razão da Covid-19


Os efeitos econômicos decorrentes do fechamento do comércio e da proibição de aglomeração de pessoas, em razão da pandemia da Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, já têm sido objeto de debate pelo Poder Judiciário, em demandas que objetivam a revisão ou a extinção de contratos, diante de suposto desequilíbrio entre a prestação e a contraprestação devida ou da impossibilidade de cumprimento da obrigação.

Segundo o princípio pacta sunt servanda que rege o direito contratual brasileiro, um contrato válido e eficaz faz lei entre as partes, conferindo, como regra geral, força obrigatória aos contratos e, impossibilitando que sejam alterados unilateralmente, afastando a intervenção estatal na autonomia privada.

Contudo, diante de um fato imprevisível como a Covid-19, a intangibilidade contratual pode ser relativizada, sendo este, inclusive, o entendimento que tem embasado decisões liminares por todo o país, de modo que o pedido de revisão ou extinção do contrato poderá se basear na aplicação de três institutos: inadimplemento fortuito, teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva.

No primeiro, uma vez caracterizada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, a parte impossibilitada de cumprir a avença não será responsabilizada pelos prejuízos. Nas duas últimas, a imprevisibilidade do evento deve ser capaz de criar um desequilíbrio contratual e de ocasionar uma onerosidade excessiva à prestação de uma das partes, com extrema vantagem à outra.

E, apesar da notoriedade da pandemia e de suas implicações nas relações privadas, independentemente da tese invocada, a parte supostamente prejudicada deverá demonstrar que a sua capacidade de adimplir o acordo foi efetivamente afetada, o que será avaliado de acordo com o caso concreto.

Ou seja, para que qualquer um dos contratantes faça jus à revisão ou rescisão do negócio celebrado anteriormente ao surgimento da Covid-19, não basta alegar a ocorrência da pandemia. Será imprescindível que comprove que os reflexos da pandemia tenham tornado a avença excessivamente onerosa, em detrimento de benefício exclusivo da outra parte ou, ainda, que o episódio tenha inviabilizado, e não apenas dificultado, o cumprimento do contrato.

Caso contrário, não se justificará a revisão contratual, podendo ser considerado que a parte deliberadamente optou por romper o contrato, ainda que se utilize de outros pretextos para tanto.

Até o momento, diante do caráter imprevisível dos efeitos da pandemia para todas as partes envolvidas na contração, a solução mais vantajosa, certamente, será a negociação. Todavia, em caso de eventual judicialização de conflitos originários destas circunstâncias, é possível perceber, desde já, que o Poder Judiciário tem sido cauteloso ao tratar do assunto, por entender que a revisão ou extinção da avença em benefício exclusivo de uma parte, com extremo prejuízo à outra, causará uma crise econômica ainda maior.

Thaís Macedo Santos, Advogada, pós-graduanda em Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas – FGVLaw

 

 

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