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   Edição 115 - Maio/Junho - 2020

 
 
 

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Aprovadas novas regras para recuperação judicial na pandemia


O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1.397/20, que institui medidas de caráter emergencial visando reduzir o impacto econômico da pandemia sobre empresas em dificuldades econômicas, por meio da criação de regras transitórias para empresas em recuperação judicial e do Sistema de Prevenção à Insolvência.

As medidas abrangem situações ocorridas desde o início do estado de calamidade pública em decorrência do surto de coronavírus, e algumas terão vigência até 31 de dezembro de 2020.

O Projeto suspende por 60 dias, a contar da vigência da lei, as ações judiciais de execução que envolvam o cumprimento de obrigações vencidas após 20 de março de 2020, bem como o curso de ações revisionais de contrato. Institui, ainda, uma negociação preventiva com os credores.

Durante esse período, não poderá haver: i) execução de garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e de coobrigações; ii) decretação de falência; iii) despejo por falta de pagamento; iv) resolução unilateral de contratos bilaterais; e v) cobranças de multas incidentes no período. “Tais medidas, no entanto, não se aplicarão às obrigações firmadas em contratos após a decretação da pandemia”, explica o advogado especialista em Direito Empresarial, Rogério Russo.

Terminado o período de suspensão, o agente econômico que tenha redução igual ou superior a 30% de seu faturamento poderá ingressar com procedimento judicial para uma negociação preventiva com seus credores.

Nesse procedimento, a análise do juiz se restringirá a decidir se o devedor é agente econômico ou não e se teve redução do faturamento. O devedor poderá solicitar um negociador, que será custeado às suas próprias expensas. Caso o pleito seja deferido, as ações de execução contra o devedor permanecerão suspensas por mais 60 dias.

A participação dos credores nas rodadas de negociação preventiva será facultativa, cabendo ao devedor informá-los sobre o início das sessões, sendo que, durante o período de negociação, o devedor poderá celebrar, independentemente de autorização judicial, contratos de financiamentos para custear sua reestruturação.

É facultado ao devedor fazer a indicação de profissional com domínio e conhecimento de técnicas de negociação e reestruturação para oferecer assistência às partes na negociação e elaboração de um plano de reestruturação, devendo o juiz formalizar a nomeação.

O Projeto de Lei estabelece, ainda, que caso seja ajuizado pedido de recuperação judicial na sequência, o período de suspensão legal de 60 dias será deduzido do chamado stay period (prazo de 180 dias, segundo a Lei de Recuperação de Empresas – Lei nº 11.101/05, em que todas as ações e execuções promovidas contra o devedor são suspensas).

São promovidas, ainda, alterações provisórias da LRE, dentre as quais, a suspensão do direito do credor de cobrar garantidores do devedor, como os fiadores e coobrigados, e a flexibilização de certos requisitos para o devedor, como a possibilidade de apresentação de novo plano de recuperação judicial ou extrajudicial, mesmo já tendo um homologado pela Justiça, assim como a redução do quórum para aprovação de recuperação extrajudicial (de 3/5 dos credores envolvidos para maioria simples).

O texto também prevê regras específicas para a recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte, com plano especial prevendo o parcelamento dos créditos existentes na data do pedido em até sessenta parcelas mensais e o vencimento da primeira parcela no prazo máximo de um ano, contato a partir da data de distribuição do pedido de recuperação judicial.

“O sistema de reestruturação preventiva revela-se importante para permitir que os devedores se reestruturem de forma eficaz e evitem a insolvência, preservando a atividade de empresas economicamente viáveis”, ressalta Rogério Russo.

O texto aprovado pela Câmara dos Deputados será agora encaminhado ao Senado Federal para prosseguimento do processo legislativo.

 

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