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   Edição 114 - Março/ Abril - 2020

 
 
 

TRIBUTÁRIO

IR sobre ganho de capital pode ser isento em participações societárias herdadas

É comum verificar que em contextos de sucessão as discussões perante o Poder Judiciário giram em torno da forma de divisão da herança ou de questões de legados individuais. Contudo, boa parte dos debates judiciais envolvem a tributação sobre os bens partilhados.

Os tributos incidentes em sucessões dependem dos bens transmitidos. Além do ITCMD, incidente sobre a maioria dos bens transmitidos, fala-se atualmente na suposta incidência de Imposto de Renda devido por pessoas físicas (IRPF) sobre participações societárias herdadas.

O Superior Tribunal de Justiça se encontra frente a tal matéria: verificar se há incidência de IRPF sobre quotas societárias herdadas, isto é, sobre participação societária. “Na verdade, quando as quotas são transmitidas do patrimônio do falecido para os herdeiros, não há incidência de imposto de renda”, explica o especialista em Direito Tributário, Felipe Chiaparini

Por outro lado, o que não é pacífico e se mostra como alvo da controvérsia, é verificar se há incidência de imposto de renda quando estes herdeiros, já proprietários das quotas, resolvem vendê-las a terceiros.

A dúvida surge quando se analisa o Decreto-Lei nº. 1.510/76, que concedia isenção de IRPF à venda de ações quando seu proprietário as detivesse por mais que 5 anos. Em resumo, caso o detentor das ações decidisse vendê-las após este período, não era preciso recolher imposto de renda sobre tal operação, pois havia se configurado em seu favor um verdadeiro adquirido. “Esta regra foi revogada na década de 90, pela Lei nº. 7.713/98. Contudo, questiona-se: os herdeiros daqueles detentores de ações que tinham o direito adquirido à isenção, ao alienarem a terceiros as quotas herdadas, também farão jus ao benefício?”, questiona o especialista.

Para Felipe Chiapirani, a questão é razoável e se justificar à medida em que, segundo a lei, quando do falecimento de certa pessoa é transmitido aos seus sucessores todo o seu patrimônio, o que a seu turno compreende seus bens, direitos e obrigações.

Analisa-se então se o direito adquirido à isenção nos moldes do Decreto-Lei revogado poderia ser objeto de transmissão via sucessão hereditária. Em caso positivo, os sucessores, poderiam, sim, fazer jus a tal benefício enquanto herdeiros, gozando do benefício fiscal quando da alienação das quotas.

“Não se trata de um debate simples. De um lado, sustenta-se que a detenção de quotas societárias e o lucro decorrente de sua alienação se tratam de um privilégio de determinadas classes sociais, sendo certo que sua isenção apenas contribuiria para a perpetuação de um ciclo vicioso de segregação econômica que ao fim beneficia os mais abastados”, afirma o advogado.

Para o outros, reconhecer que a isenção de IRPF à transmissão das quotas sociais se trata de direito adquirido e, como tal, deve ser objeto a ser incluído na sucessão, traduz respeito à estabilidade das relações jurídicas, conferindo-lhes ainda mais segurança.

 

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