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   Edição 114 - Março/ Abril - 2020

 
 
 

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Trading companies terão imunidade tributária para exportação


Assim como a maioria dos Estados, o Brasil procura manter e desenvolver de modo sadio relações políticas e econômicas no cenário internacional. Neste contexto, estão abrangidas as negociações comerciais com os demais países que, por sua vez, são levadas a efeito por meio de importações e exportações.

Estas operações – de importação e exportação – representam os extremos de uma relação que traduz a saúde comercial do Brasil no âmbito de suas relações com o exterior. No caso, uma balança comercial superavitária é alcançada a partir do momento em que as exportações são menos oneradas que as importações.

Foi exatamente visando este superávit da balança comercial que legislação brasileira contemplou algumas ferramentas para beneficiar as exportações, deixando-as menos onerosas àqueles que as promovem. “A rigor, são benesses fiscais aptas a reduzir o custo para o exportador, para que o fluxo de suas operações seja contínuo, o que viabiliza, inclusive, a competitividade dos produtos e serviços nacionais nos países estrangeiros”, explica o especialista em Direito Tributário, Felipe Chiaparini.

Nesta linha de raciocínio, a Constituição Federal, em seu artigo 149, §2º, inciso I, prevê que não haverá incidência de contribuições sociais sobre a receita decorrente de exportações. Em outras palavras, os exportadores têm em seu favor uma carga tributária menor. Portanto, não arcando com o custo destas contribuições, não “repassam” este valor para as mercadorias, que a seu turno não ficam encarecidas no comércio internacional. “Não é o caso, então, apenas de proteger os setores nacionais, mas sim de conferir mais solidez à imagem de nossa produção em outros países”, ressalta o advogado.

No entanto, o fluxo de exportações envolve uma enorme gama de stakeholders, sendo certo que cada qual desempenha função de relevo para a dinâmica do comércio exterior. Um dos agentes mais importantes neste contexto são as denominadas trading companies.

Estas empresas têm o principal escopo de intermediar exportações, participando da aproximação entre quem pretende vender e agentes estrangeiros que se dispõem a comprar. Neste core business, cuidam da logística material, como a indicação e a estratégia de transporte; da evolução dos trabalhos nos portos e aeroportos, envolvendo o fluxo de cargas; da confecção de documentos diversos, entre outros serviços envolvidos no ramo do comércio exterior.

As exportações que contam com a participação de trading companies, denominadas “exportações indiretas”, ostentam posição de suma importância no fluxo do comércio internacional. Em razão disso, passou a ser avaliada a possibilidade de estas empresas também serem contempladas com os benefícios fiscais aplicáveis aos exportadores.

Neste ponto de vista, houve diversas ações no âmbito judicial com o intuito de conferir às trading companies a imunidade prevista na Constituição Federal, em seu artigo 149, §2º, inciso I. O desfecho foi favorável às empresas em questão.

Em janeiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal considerou cabível que as exportações indiretas não sejam tributadas pelas contribuições, aplicando-se a tais operações a mesma imunidade prevista para as exportações diretas.

Segundo o relator do processo na Suprema Corte, Ministro Alexandre de Moraes, a imunidade de contribuições sobre a receita decorrente de exportações tem por finalidade proteger um objeto, no caso, o produto nacional na plataforma do comércio exterior; e ainda proteger um sujeito, em especial, o pequeno exportador, cujo poder econômico não é tão grande a ponto de promover sozinho a operação de remessa, tendo então que contratar os serviços das trading.

Portanto, a aplicação das imunidades das contribuições sociais e das CIDE às exportações indiretas, envolvendo tranding, descortina um quadro de visão ampla ao ordenamento jurídico por parte do Poder Judiciário, em comparativo com os fins almejados pela Constituição Federal nos artigos que disciplinam a Ordem Econômica.

“No final das contas, tendo em vista que o desempenho da balança comercial ilustra a higidez do comércio exterior do país, o reconhecimento da imunidades às exportações indiretas encerra mais um capítulo em que se vê não apenas um benefício a um setor da economia ou a uma classe individualizada, mas também um benefício à sociedade como um todo”, finaliza Felipe Chiaparini.

 

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