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   Edição 114 - Março/ Abril - 2020

 
 
 

TRABALHISTA

Relação empregador-empregado é alterada pela Covid-19


Com a declaração pela Organização Mundial da Saúde de pandemia, decorrente da propagação do coronavírus (Covi-19), mostrou-se necessária a adoção de diversas medidas pelo Poder Público, entre elas, o isolamento social. Circunstância essa que reflete diretamente nas relações de trabalho. Nesse cenário foi editada a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2.020, flexibilizando diversas regras trabalhistas, objetivando a manutenção do emprego e renda.

A referida medida provisória estabelece, entre outras mediadas, que empregador poderá adotar as seguintes ações: I- teletrabalho; II - a antecipação de férias individuais; III - a concessão de férias coletivas; IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados; V - o banco de horas;  VI - Diferimento do recolhimento do FGTS.

I - Teletrabalho.  Será possível a alteração do contrato presencial para o teletrabalho ou do trabalho à distância e vice-versa, devendo o empregado ser informado com 48 horas de antecedência, independente da existência de acordos coletivos e registro prévio da referida alteração no contrato de trabalho.

II - Antecipação de férias individuais.  As férias poderão ser concedidas, ainda que não tenha sido completado o período aquisitivo.  Possível também negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.  No entanto, não poderão ser concedidas férias em período inferior a cinco dias.  

III - Concessão de férias coletivas.  Permitida, ainda, a concessão de férias coletivas, devendo, para tanto, notificar o conjunto de empregados afetados, com antecedência, no mínimo de 48 horas, não se aplicando o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos e dispensada a comunicação prévia ao Ministério da Economia e ao sindicato da categoria.

IV - Aproveitamento e a antecipação de feriados.  Empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

V - Banco de horas.  Autorizada a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para compensação das horas não trabalhas em virtude da interrupção das atividades do empregador, por meio de acordo coletivo ou individual formal, no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

VI - Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Os recolhimentos do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020,  poderão ser realizados de forma parcelada, sem acréscimos, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Para a especialista em Direito Trabalhista, Sandra Asselta, a MP é positiva neste momento. “As medidas visam conservação do emprego e do capital dos empregadores. A pandemia trará reflexos para a economia do país, por isso é importante tentar minimizar estes impactos”, afirma a advogada.

 

 

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