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   Edição 112 - Novembro/Dezembro - 2019

 
 
 

TRIBUTÁRIO

STF aplica IPCA-E sobre condenações da Fazenda Pública

O Supremo Tribunal Federal, em 3 de outubro de 2019, concluiu no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) é o índice adequado para se fazer a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de junho de 2009 em diante, ao reconhecer a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR), prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Os representantes das Fazendas Públicas defendiam a possibilidade de a decisão só vir a valer a partir de 25 de março de 2015, data em que foram julgadas as ADINs 4.425 e 4.357, onde se fez a modulação dos efeitos para reconhecer que as ordens de pagamentos expedidas até então fossem consideradas válidas, mesmo que corrigidas pela TR.

O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, ao votar pela impossibilidade de modulação dos efeitos no RE nº 870.947, destacou que existe uma grande diferença entre os dois índices aplicáveis, e que, em alguns casos, essa diferença chega a contundentes 60%. Dessa forma, o magistrado entendeu, acompanhado pela maioria, que a utilização da TR entre 2009 e 2015 ocasionaria nova lesão àqueles credores que ajuizaram ações e venceram para ver aplicado o IPCA-E sobre seus créditos.

“Nesse sentido, a TR não deve ser usada mais como índice de correção monetária de 2009 em diante na atualização de débitos não-tributários das Fazendas Públicas. Essa posição, segundo apuração do Conselho Nacional de Justiça, deve atingir cerca de 174 mil processos que aguardavam o julgamento”, destaca o especialista em Direito Tributário, Bruno Carvalho.

 

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