Foi publicada no Diário Oficial de 12 de novembro de 2019, a Medida Provisória nº 905 que dispõe sobre premiação dos empregados.
A MP traz maior segurança jurídica e restringe as interpretações sobre premiações, e a não incidência na base de cálculos de contribuição previdenciária.
Deixa claro que os termos e condições do pagamento de prêmios devem ser feitos em documento escrito, via ato unilateral ou bilateral, ou seja, o empregador pode simplesmente estabelecer uma política interna sobre a premiação de seus empregados.
Também, limita as premiações anuais, sendo de quatros vezes no mesmo ano cível, e no máximo uma vez por trimestre, atingindo assim, empregadores que costumavam realizar o pagamento de premiações mensais.
Outro esclarecimento foi em relação ao “desempenho superior ao ordinariamente esperado”, devendo, a partir de agora, ser pré-definido pelo empregador qual seria o desempenho ordinário a ser superado pelo empregado.
Agora também é permitido que fundações e associações façam pagamentos à título de prêmios sem a incidência das contribuições previdenciárias, desde que cumpridos os requisitos.
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