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   Edição 112 - Novembro/Dezembro - 2019

 
 
 

ARTIGO

Considerações sobre a “MP do contribuinte legal”


Em 16/10/2019, foi publicada a Medida Provisória nº 899, batizada de “MP do Contribuinte Legal”, que passou a dispor sobre a transação entre a União Federal e os contribuintes no tocante à regularização de tributos federais. Através dela foi concedida maior liberdade aos agentes públicos tributários, de acordo com seu juízo de oportunidade e conveniência, a possibilidade de resolver litígios que versem sobre créditos tributários com baixa liquidez, visando atender ao interesse público.

Diferente dos rotineiros programas de parcelamentos federais promovidos nos últimos anos, esta Medida Provisória inovou por tratar da regulamentação do instituto da “transação tributária”, já disposto no artigo 171 do Código Tributário Nacional (“CTN”), desde 1966. Por consequência, os agentes públicos tributários da União, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), poderão negociar os créditos tributários federais com os contribuintes, visando à redução da inadimplência fiscal.

Desta forma, por meio deste “acordo amigável” materializado por concessões mútuas e benefícios econômicos (redução de multa e juros), o Governo Federal espera recuperar créditos fiscais de baixa liquidez, aumentar a receita de arrecadação e diminuir o contencioso tributário federal.

Vale destacar que a MP pressupõe o atendimento aos princípios constitucionais da isonomia, capacidade contributiva, transparência, moralidade, razoável duração dos processos, eficiência e da publicidade (com exceção aos casos que envolvam sigilo fiscal), cuja inobservância, pelos agentes políticos, poderá gerar novas discussões judiciais.

Dado que a MP abrange créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, judicializados ou não, seu artigo 2º fixa 3 (três) modalidades de transações: (1) débitos inscritos em dívida ativa, cuja negociação pode ser: (i) individual ou; (ii) por adesão; (2) contencioso judicial e administrativo, através de adesão e; (3) débitos em discussão administrativa, de baixo valor, mediante adesão. Vale considerar também que não poderão ser transacionados débitos de FGTS e das empresas enquadradas no Simples Nacional.

No tocante aos débitos já inscritos em dívida ativa, a transação, por adesão ou individual, pode se dar tanto por iniciativa do devedor como da própria Procuradoria, sendo que sua efetivação estará condicionada a determinados compromissos que o devedor deverá cumprir, tais como renunciar às discussões administrativas e judiciais sobre tais débitos, entre outros.

Ademais, a transação poderá tratar da concessão de descontos dos valores totais inscritos em dívida ativa - exceto o principal –, fixação de prazos e formas de pagamento, bem como versar sobre o oferecimento, substituição ou alienação de garantias e constrições. Ainda, esta modalidade também permite o parcelamento ou moratória em até 84 meses para pessoas jurídicas, e em até 100 (cem) meses para pessoas físicas, ME e EPP.

A segunda modalidade refere-se à transação, por adesão, de débitos discutidos no contencioso administrativo tributário e aduaneiro que tratam de controvérsia jurídica, relevante e disseminada, baseada em manifestações da PGFN e RFB que serão publicadas em edital e celebradas junto à Fazenda Nacional com todas as definições (concessões, exigências, reduções e prazos a serem cumpridos).

Por fim, a terceira categoria de transação, por adesão mediante meio eletrônico, trata dos débitos de baixo valor discutidos na via administrativa, os quais, de acordo com o artigo 19 da MP, serão definidos pela Receita Federal.

Logo, com a edição da “MP do Contribuinte Legal”, embora tímida e com pontos críticos, estabeleceram-se os requisitos e condições para regularização de débitos e conflitos fiscais entre a União Federal e os contribuintes, através da transação, que ainda depende de regulamentação infralegal, em conformidade com os preceitos constitucionais e legais estabelecidos.

Daniel Gouveia, advogado, formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-graduando em Gestão Tributária pela FIPECAFI.

 

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