Diante da expansão do mercado imobiliário e necessidade de atendimento das crescentes demandas, ao longo dos anos surgem novos modelos de negócios, tais como empreendimentos mistos, condo-hoteis ou mesmo empreendimentos instuídos na estrutura de co-working e co-living.
Nesse mesmo segmento, há muito consolidado na Europa e nos Estados Unidos, surge a estrutura lá conhecida como timesharing, no Brasil nomeada como Multipropriedade.
A multipropriedade é consubstanciada pelo compartilhamento do tempo sobre um bem, de forma que os titulares do bem imóvel terão, por determinado período de tempo, o uso, gozo e fruição, de acordo com um ciclo previamente definido.
Signfica dizer que os proprietários da unidade imobiliária serão, na realidade, proprietários de uma fração de tempo incidente sobre aquela determinada unidade, promovendo o melhor aproveitamento econômico da propriedade ao reduzir a subutilização dos imóveis de veraneio e turísticos.
Esclarece-se, portanto, que a multipropriedade no Brasil não era reconhecida como direito real, incidindo sobre ela somente as regras de direito obrigacional, o que não conferia segurança jurídica aos co-proprietários que não possuissem título registrado sobre o Cartório de Registro de Imóveis.
Esse cenário começou a se alterar quando, em 26/04/2016, o STJ julgou o REsp nº 1.546.165/SP, reconhecendo a natureza jurídica de direito real à multipropriedade, no entanto, a ausência de legislação acerca do tema ainda causava bastante insegurança, especialmente em relação aos Cartórios de Registro de Imóveis que recusavam seu registro.
Em 20 dezembro de 2018, foi publicada a Lei nº 13.777/2018, que alterou o Código Civil e a Lei de Registros Públicos, para finalmente ver reconhecida a multipropriedade como direito real, oponível erga omnes.
Nesse sentido, a Lei previu expressamente a possibilidade de existirem empreendimentos, na forma de condomínios edílicios, que adotem integral ou parcialmente a instituição da multipropriedade, a fim de fomentar o desenvolvimento de negócios imobiliários e turísticos.
Nesses casos, a convenção de condomínio deve prever a indicação das unidades sujeitas ao regime da multipropriedade, bem como a indicação da fração de tempo de cada unidade, as quais não poderão ser inferiores a 7 dias, além de outras particularidades, como rateio de despesas e o órgão de administração.
Assim, com o advento da Lei nº 13.777, o mercado imobiliário brasileiro, em especial, o turístico ou de veraneio, poderá passar por mudanças significativas e muito importantes para o seu fomento e expansão, uma vez que a aquisição de tais direitos reais tende a ser mais acessível do que a aquisição de uma unidade comum.
O escritório Nogueira, Elias, Laskowski e Matias Advogados se coloca à disposição para mais esclarecimentos.
Ana Clara Venancio da Silva Abreu
Advogada, pós-graduada em Direito Imobiliário pela Fundação Getúlio Vargas – FGVLaw.
Luciane Muniz de Freitas
Advogada, pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus.