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   Edição 121 - Maio/Junho - 2021

 
 
 

TRABALHISTA

Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional

A COVID-19 não faz parte da lista de doenças ocupacionais, mas pode ser equiparada se a contaminação estiver relacionada com o exercício profissional. De acordo com Mayara Agrela, especialista em direito trabalhista, na área de saúde, por exemplo, a relação é presumida, mas em outras atividades é necessário analisar caso a caso.

“É preciso avaliar a forma como o profissional desempenhava a função e se a empresa adotou as medidas de prevenção recomendadas. E, se for o caso, juntar a prova pericial médica, realizada pelo médico perito do INSS”, explica.

Em resumo, a doença pode passar a ser ocupacional se for provada influência da empresa e/ou do trabalho na infecção do funcionário. E a advogada destaca como fatos relevantes nesse sentido o índice de contaminação no ambiente de trabalho e a adoção de todas as normas de segurança e higiene de medicina do trabalho.

Em decisão recente, o juiz do Trabalho Willian Alessandro Rocha, da vara de Trabalho de Poá/SP, reconheceu a doença ocupacional argumentando que: “tendo em conta o contágio na mesma época (de seis empregados), aliado ao fato de a ré não ter tomado todas as cautelas para prevenção da contaminação da doença, é muito provável que o contágio se deu em razão do labor da reclamada”.

Em todos os casos de Covid, Mayara orienta que a empresa deve emitir CAT até um dia após a descoberta do fato. E, a partir disso, passar ao setor de perícias médicas do INSS a responsabilidade de estabelecer se é caso, ou não, de doença ocupacional.

Se for e o funcionário ficar afastado por mais de 15 dias, ele terá todas as garantias legais, como estabilidade por 12 meses após o retorno ao trabalho. “Para evitar responsabilidade civil em casos de atividades que não são consideradas de risco, a empresa tem de provar ter tomado todos os cuidados na prevenção da doença e na proteção da saúde de seus trabalhadores”, reforça a advogada.

As medidas de segurança e higiene envolvem a identificação dos riscos, adoção do regime de teletrabalho, higienização, rodízio de empregados, distanciamento social, orientação e fiscalização sobre as medidas preventivas relacionadas à saúde e segurança, bem como a entrega de equipamentos de proteção individual.

 

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