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   Edição 121 - Maio/Junho - 2021

 
 
 

IMOBILIÁRIO

STF discute a impenhorabilidade do bem de família em fiança concedida em contrato de locação não residencial

Em março, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a existência de Repercussão Geral, autuada sob o nº 1127, da questão constitucional referente à impenhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação não residencial. Com isso, a Corte vai discutir e decidir definitivamente sobre a questão.

A Lei 8.009 de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, prevê, como exceção, a possibilidade de o fiador em contato de locação perder o único imóvel onde mora caso o devedor (locatário) não tenha patrimônio para pagar a dívida.

Depois de mais de 20 anos de vigência da mencionada lei, o STF, também por meio da Repercussão Geral, aprovou em 2010 o Tema 295, que confirmou a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador.

Porém, há algum tempo o debate foi reavivado no STF no julgamento do RE 605.709/SP, no qual Primeira Turma do STF, reconheceu, por meio do voto da Ministra Rosa Weber, que a possibilidade de penhora do bem do fiador em contrato de locação só é admitida na locação residencial. Ou seja, na locação de comércio o fiador não perderia o seu único imóvel residencial.

“Assim, a atual discussão no STF pretende reavaliar essas recentes decisões que fazem distinção na impenhorabilidade do bem de família a depender se o contrato de locação é ou não residencial”, explica o especialista em direito imobiliário, Danilo de Barros Camargo.

Recentemente, a Procuradoria Geral da República, manifestou-se na Repercussão Geral 1127: É impenhorável o bem de família de fiador em contrato de locação comercial, tendo em conta a prevalência do direito à moradia frente aos princípios da autonomia contratual e da livre iniciativa, salvo no caso de fiança onerosa.

Entidades do mercado imobiliário se manifestaram no sentido de defender que a Lei 8009/90 não faz distinção entre a locação ser residencial ou não para excetuar o fiador da impenhorabilidade do bem de família.

“A questão é complexa, com vários argumentos relevantes apontados por todos os envolvidos na discussão da Repercussão Geral 1127. Porém, é certo que há atualmente insegurança jurídica, pois a fiança é largamente utilizada nos contratos de locação comercial”, avalia o especialista.

 

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