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   Edição 110 - Julho/Agosto - 2019

 
 
 

EMPRESARIAL

A Medida Provisória da Liberdade Econômica


A Medida Provisória nº 881/19 (“MP 881”), que instituiu normas gerais de direito econômico, além de trazer alterações legislativas relacionadas ao direito civil, empresarial, tributário e econômico, tem até o dia 27 de agosto para ser apreciada pelo Congresso Nacional e ser convertida em lei, sob pena de caducar.

O texto normativo acarreta uma série de mudanças relevantes, afetando diversas leis, tais como o Código Civil, a Lei das Falências, a Lei de Registros Públicos, dentre outras. A desburocratização e a simplificação dos processos para exploração de atividade econômica são os principais pilares da MP da Liberdade Econômica.

Na esteira da desburocratização de processos relacionados às atividades empresariais, é relevante salientar a positivação dos denominados direitos essenciais de liberdade econômica, relacionados no artigo 3º, dentre os quais se destacam (i) a dispensa de autorização prévia para explorar atividades econômicas consideradas de baixo risco; (ii) a liberdade para se definir o preço de produtos e serviços, de acordo com o comportamento do mercado; (iii) a presunção de boa-fé e preservação da autonomia da vontade nas relações privadas; (iv) a aceitação do arquivamento de documentos em formato digital.

No que se refere ao direito societário, as principais mudanças foram:

  • possibilidade de constituição de sociedade limitada por um único sócio, sem necessidade de observância das exigências trazidas pela EIRELI;
  • delimitação das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis e empresariais, além do reconhecimento de que a mera formação de grupo econômico, por si só, não deve autorizar a aplicação dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica;
  • restrição da extensão dos efeitos da falência a sócios de responsabilidade limitada, controladores e administradores da sociedade falida às hipóteses em que se encontrem preenchidos os requisitos de desconsideração da personalidade jurídica elencados no artigo 50 do Código Civil; e
  • mudança da natureza dos fundos de investimento (comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinada à aplicação financeira), limitando-se a responsabilidade dos cotistas e segregando-se as responsabilidades dos prestadores de serviços fiduciários e do condomínio, sem solidariedade.

No âmbito das relações contratuais privadas, a MP 881 visou a redução do dirigismo contratual do Estado, valorizando-se o princípio da autonomia da vontade entre as partes, estabelecendo-se que a revisão contratual pelo Estado deve ser medida excepcional e que nas relações interempresariais deve ser presumida a simetria dos contratantes, devendo a alocação de riscos definida pelas partes ser respeitada.

Houve, também, alteração na Lei nº 12.682/12, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, com equiparação dos documentos digitais aos documentos físicos, oferecendo-lhes o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados.

Por fim, é de se destacar a facilitação de acesso ao mercado por parte dos empreendedores, sendo permitido o início de atividades empresariais de baixo risco independentemente de prévia licença ou alvará por parte do poder público.

Espera-se que, juntamente com a conversão, ocorra a efetiva mudança de mentalidade da relação entre o Estado e os particulares nas atividades empresariais, para a criação de ambiente que seja efetivamente estimulante ao empreendedorismo e crescimento econômico.

Flávio Yamauchi, graduado em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis e pós-graduando em Direito Empresarial pelo Insper.

Rogério Agueda Russo, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, com especialização em Direito Societário e em Direito Civil.

 

 

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