ARGUMENTO  
Informativo Argumento | Veja em seu navegador!

   Edição 110 - Julho/Agosto - 2019

 
 
 

TRIBUTÁRIO

Receita Federal esclarece sobre a dedutibilidade do IRPJ da taxa de licenciamento de software


Em junho de 2019, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta (COSIT) nº 182/2019, por meio da qual consolidou seu entendimento acerca da possibilidade de dedução de royalties da base de cálculo do IRPJ incidente sobre a taxa de licenciamento de software.

Em linhas gerais, a situação trata de contribuinte, cuja atividade principal é a comercialização de softwares no Brasil, que formulou consulta acerca da dedutibilidade do IRPJ sobre o dispêndio da taxa de licenciamento para controlador indireto, domiciliado no exterior, e que integra o mesmo grupo econômico.

A empresa consulente destacou que tais pagamentos são despesas operacionais da sua atividade, não devendo ser tratadas como royalties. Neste contexto, o artigo 363 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018) arrola exceções do direito à dedução, por exemplo, quando a referida importância for paga aos sócios.

O cerne da questão analisada pela RFB restringiu-se à análise do termo “sócio”, contido no artigo 363, inciso I, do RIR/2018, utilizando conceitos previstos tanto na legislação tributária como no Código Civil, observando-se o disposto no artigo 108 do Código Tributário Nacional (CTN), que veda a cobrança de tributos por analogia.

Por esta razão, e com base no artigo 71, alíneas “f” e “g”, da Lei nº 4.506/1964, a RFB concluiu pela possibilidade de dedução dos royalties pagos a terceiros controladores indiretos que pertencerem a um mesmo grupo econômico face à ausência de participação societária direta na empresa investida. 

O especialista em Direito Tributário, Daniel Gouveia, afirma que a posição da RFB vem a consolidar entendimentos no mesmo sentido adotados pelo CARF. “No entanto, ressalto que isso não exclui a importância desta consulta, pois traz mais segurança jurídica para os contribuintes”.

 

« Voltar