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   Edição 91 - Junho/Julho - 2016    
 
:: EMPRESARIAL

As Empresas de Administração Judicial
Especialista do NELM relaciona aumento com a crise econômica-financeira

Na atual situação do país, verificou-se um aumento considerável dos pedidos de recuperação judicial, com o intuito de superar a crise e permitir a manutenção da empresa devedora como unidade produtiva, criadora de empregos e produtora de bens e serviços. A Lei prevê o benefício para empresas em crise econômico-financeira, com possibilidade de superação, necessitando do auxílio do Estado para se reerguerem.

De acordo com dados da Boa Vista SCPC, os pedidos de recuperação judicial subiram 165,7% nos três primeiros meses do ano, comparados com o mesmo período em 2015.

Com o crescimento dos processos recuperacionais, a figura do administrador judicial vem ganhando força. Ele exerce a função de auxiliar do juiz, e é imprescindível ao processo, cuja nomeação deverá ocorrer obrigatoriamente na decisão que deferir o processamento da recuperação judicial. Apesar do artigo 21, da Lei nº. 11.101/05, destacar os profissionais que devem ser nomeados ao cargo, a Lei não exige formação adequada e específica do administrador.

Sua remuneração será fixada pelo juiz, considerando-se a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para desempenho de atividades semelhantes, nunca excedendo a 5% (cinco por cento) do total do passivo.

Também tornou-se comum a criação de empresas voltadas exclusivamente para a administração judicial, além do trabalho prestado pelas conhecidas big 4. Tais empresas possuem um corpo de profissionais voltados à contabilidade, administração e direito, com o intuito de atender todas as necessidades da empresa devedora.

O trabalho é realizado internamente, dentro da empresa em recuperação judicial, desde a elaboração do plano até a sua execução, visando organizar a empresa e solver suas dívidas. Para tanto, a administradora judicial recebe um valor mensal, a título de antecipação de seus honorários, pago diretamente pela recuperanda.

Porém, nos dias de hoje, verificamos que os Tribunais estão reduzindo os honorários de administradores judiciais e impedido as negociações diretas com empresas em recuperação, como no caso do processo da OAS, administrada judicialmente pela consultoria Alvarez & Marsal, que caiu de R$ 15 milhões para R$ 3,6 milhões.

Com efeito, o Desembargador Manoel Pereira Calças defende que seja aplicado o teto máximo aos membros do Judiciário, conforme artigo 37 da Constituição Federal. Para ele, é ser justo, razoável e de acordo com a equidade, estabelecer que o valor máximo a ser recebido por um administrador judicial, mensalmente, seja cerca de 90% da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Com tanta redução dos honorários, o que era lucro certo para as empresas administradoras judiciais, no começo da vigência da Lei, talvez, no cenário atual, seja prejuízo.

Maria Sílvia Ayrosa Antunes, advogada graduada pela Fundação Armando Álvares Penteado



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