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   Edição 87 - Novembro / 2015     
 
:: TRABALHISTA

TST abre possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade
Adoção de Programa de Prevenção de Riscos a Acidentes e oferta de EPI’s pelas empresas são medidas que podem afastar a dupla incidência

Em recente decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi concedida a cumulação do adicional de insalubridade (trabalho que expõe a agentes nocivos à saúde) e periculosidade (aquele que expõe a contato com substâncias inflamáveis ou explosivas, roubos ou outra espécie de violência), modificando assim, substancialmente o que vinha até então sendo decidido, ou seja, inovando a jurisprudência. No recurso, por unanimidade, o órgão entendeu que a cumulação dos adicionais não tem o caráter de pagamento em dobro, uma vez que a insalubridade diz respeito à saúde do trabalhador quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade diz respeito à uma situação de perigo iminente.

Segundo a especialista em Direto do Trabalho do NELM, Cristina Elias, até 2014, o entendimento do TST era da não possibilidade da cumulação de ambos os adicionais, e, a norma regulamentadora número 15 da Consolidação das Leis do Trabalho prega que, em caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado o grau mais elevado, sendo vedado o recebimento de forma cumulativa. Nesse sentido, a Constituição Federal no inciso XXIII do artigo 7º, diz que, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. “Apesar do caráter de alternatividade, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu por cumular os adicionais, fundamentando que citado artigo constitucional não traz ressalva quanto à possibilidade ou não da concessão de ambos, devido aos ‘fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem”, explica.

Para a advogada, em citado processo, por unanimidade, foi concedida a cumulação dos adicionais, fundamentando que as Convenções da OIT superaram a regra prevista na CLT e na NR 16, no que diz respeito a apenas um adicional, quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas, não tendo mais espaço para aplicação do inciso 2º, do artigo 193 consolidado. “Se a empresa garante a oferta de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) e segue um eficiente PPRA (Programa de Prevenção de Riscos a Acidentes) e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), esta torna-se capaz de neutralizar a insalubridade. Por outro lado, a periculosidade é inerente à função desempenhada”, finaliza a advogada.



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