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   Edição 79 - Março / 2015    
 
:: TRIBUTÁRIO

Cobrança de multa rescisória do FGTS é suspensa
O valor arrecadado pelo tributo vinha sendo usado para outras finalidades

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a suspensão da cobrança de contribuição de uma empresa mineira feita pela Fazenda Nacional, a partir do entendimento que a multa rescisória do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, valor pago pelo empregador quando demite o colaborador sem justa causa, já teria cumprido sua finalidade, alegando o atual uso da verba para outros fins.

Segundo a especialista em Direito Tributário do NELM Advogados, Paula Brito, a Lei Complementar nº 110/01, que instituiu a multa adicional de 10% sobre o FGTS paga em demissões sem justa causa, visa o custeio de despesas da União com a reposição da correção monetária dos saldos das contas do FGTS derivadas dos denominados “expurgos inflacionários”. “Contudo, o produto da arrecadação do tributo instituído pelo artigo 1º da referida Lei Complementar vem sendo empregado em destinação completamente diversa (desenvolvimento do Programa Minha Casa Minha Vida), tendo em vista o exaurimento da destinação para o qual foi instituído”, explica. “Portanto, uma vez esgotada a finalidade da contribuição, deve ser reconhecido o direito de o contribuinte não mais ter que pagar essa multa de 10% do FGTS, em caso de demissões sem justa causa”, completa.

Na decisão proferida em sede de agravo de instrumento no TRF1, foi determinada a suspensão da exigibilidade da contribuição de que trata o art. 1º da LC 110/01. “Dessa forma, vislumbra-se a chance de êxito na ação”, finaliza Paula Brito.

 



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