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   Edição 78 - Fevereiro / 2015    
 
:: ESPECIAL CPC

Introdução ao novo CPC



Aos olhos de boa parte da comunidade jurídica, o Código Civil de 1973 não satisfaz mais as necessidades da sociedade em sua busca pela justiça, possui dispositivos inutilizados e outros que foram modificados de forma aleatória, tornando o texto, em alguns momentos, incoerente e incompatível. Além disso, não trata expressamente de questões relevantes como a forma de aplicação das decisões judiciais recorrentes nos tribunais superiores e como referida decisão vincularia os julgadores, por isso acabava por permitir que o processo se arrastasse indefinidamente no tempo, tamanha a variedade de recursos a disposição das partes.

Percebe-se então que, a aprovação do novo Código de Processo Civil Brasileiro no último mês de dezembro pelo Senado Federal e as mudanças apresentadas são de extrema importância para o judiciário brasileiro e repercutem, especialmente, nos cidadãos, já que existe grande preocupação com a agilidade na conclusão dos processos, sem restringir o direito de defesa e recursos, vindo ao encontro da tão esperada celeridade processual, direito fundamental.

Grande destaque foi dado às tentativas de composição entre as partes, de forma que é possível fazer uma sessão de conciliação pré-processual, ou seja, antes mesmo da propositura da demanda. E mais, fica legalmente instituída a audiência de conciliação preliminar, logo após o recebimento da inicial, como alternativa à solução do conflito, sem necessidade de delongas processuais.

No mais, o número de recursos à disposição das partes foi reduzido e a aplicação de outros restrita, como no caso do agravo de instrumento, com possibilidades enumeradas em lei, de modo taxativo. Com isso, para que não haja prejuízo ao litigante, foi mitigada a preclusão, permitindo-se a discussão da decisão (contra a qual não cabe Agravo de Instrumento) em preliminar de Apelação, se necessária sua interposição, ou seja, evita-se abrir um recurso no curso do processo, sem prejuízo da parte, que terá oportunidade própria para discussão daquele tema.

Ainda com este escopo, de busca da celeridade, foi regulamentado o processo eletrônico que facilita a ‘comunicação’ com o poder judiciário e agiliza a análise e decisão das demandas, sendo possível ainda a tomada de depoimentos de partes e testemunhas via videoconferência.

Por fim, o novo Código trouxe, também, mais segurança às decisões judiciais, ao regulamentar o incidente de resolução de demandas repetitivas (decisão em conjunto de casos idênticos), bem como a observância das decisões proferidas pelos Tribunais superiores, evitando soluções diversas para as mesmas situações e recursos desnecessários quando já existe entendimento do tribunal a respeito do tema, aumentando-se, inclusive, a multa pela apresentação de recursos com intenção apenas de adiar o trânsito em julgado da decisão.

Ana Carolina Paes de Carvalho
Pós-graduanda em Direito Processual Civil


Conciliação e Mediação Judicial

Entre as alterações do Código de Processo Civil, figura a conciliação e mediação judicial, como meio alternativo de solução de conflitos. Grande destaque foi dado às tentativas de composição entre as partes, sendo que a nova Lei traz uma seção específica para tratar sobre os conciliadores e mediadores judiciais.

Para aqueles não familiarizados com o tema, a conciliação é conduzida por um conciliador, que sugere formas de resolver o litígio entre as partes, visando, de certa forma, induzir as partes para a solução do conflito de interesses. É normalmente adotada para solução de pendências financeiras, contratos de execução imediata, reclamações de má prestação de serviços etc.

Por sua vez, na mediação, o mediador, imparcial e neutro, auxilia as partes a solucionar o conflito, sem sugerir ou impor soluções, não participando ativamente da elaboração do acordo, definido uma agenda proativa para que as partes encontrem a melhor solução. A mediação é normalmente recomendada para conflitos de direito de família e societários, nos quais as partes manterão vínculos estreitos e duradouros.

Tanto a conciliação quanto a mediação possuem princípios da “independência, da neutralidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade e da informalidade”, conforme consta no parágrafo primeiro do art. 134 do novo CPC. Também, a nova Lei traz dispositivos legais sobre a confidencialidade e o dever de sigilo dos conciliadores e mediadores.

Dentre as grandes inovações, agora é possível fazer uma sessão de conciliação pré-processual, ou seja, antes mesmo da propositura da demanda. Assim, fica legalmente instituída a audiência de conciliação preliminar, logo após o recebimento da inicial, como alternativa à solução do conflito, sem necessidade de delongas processuais.

Outra novidade é que o conciliador ou o mediador poderá ser escolhido pelas partes de comum acordo, sendo que, não havendo acordo, o conciliador ou o mediador será sorteado entre aqueles inscritos no registro do tribunal.

Importante também ressaltar que o não comparecimento injustificado do réu na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica objetivada, revertida em favor da União ou do Estado.

Enfim, com estas alterações, o novo CPC promete reforçar a importância da conciliação e mediação na solução de conflitos, estimulando as partes a se comporem de forma natural e colaborativa, contribuindo assim para uma redução de demandas no Poder Judiciário e incentivando a cultura da auto-composição.

Danilo de Barros Camargo
Especialista em Direito Civil, Processual e Imobiliário



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