ARGUMENTO  
Informativo Argumento | Veja em seu navegador!

   Edição 113 - Janeiro/Fevereiro - 2020

 
 
 

IMOBILIÁRIO

Lei de Franquias: novas regras e os impactos para os contratos de locação


Sancionada, no final de dezembro de 2019, a Lei n. 13.966, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial, tem como destaque a regulação para práticas já existentes em um dos mercados que mais cresce no país. 

A nova lei, que revoga a anterior de 1994, passa a vigorar em março de 2020, com a promessa de trazer maior segurança jurídica e transparência nas relações entre fraqueados e franqueadores.

Das regras estabelecidas pela nova lei, merecem destaque as seguintes:

i) define que a relação entre franqueador e seus franqueados não caracteriza relação de consumo ou vínculo empregatício;

ii) determina de que todos os contratos devem ser redigidos em português, inclusive aqueles firmados com empresas estrangeiras;

iii) estabelece que a Circular de Oferta e Franquia (COF) deve ser entregue com 10 (dez) dias de antecedência da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer taxa pelo franqueado, e que deverá conter, obrigatoriamente, as informações mencionadas no artigo 2º da Lei;

iv) regula a figura da franquia pública, autorizando entes estatais ou de economia a adotarem o sistema, no que couber ao processo de licitação;

v) ratifica a validade da eleição de juízo arbitral entre as partes;

vi) permite a escolha do direito aplicável aos contratos, em casos de franquias internacionais, desde que referente ao domicílio de um dos contratantes.

Sublocação

Além das mudanças acima mencionadas, uma das principais inovações diz respeito à possibilidade de sublocação pelo franqueador, faculdade esta que, até então, não era conferida ao locatário.

Com a mudança, o franqueador poderá sublocar o imóvel ao franqueado a um valor maior do que aquele pago ao proprietário, desde que: i) conste tal previsão de forma expressa e clara na Circular de Oferta e Franquia – COF e ii) o valor pago a maior não caracterize excessiva onerosidade ao franqueado, buscando garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro entre as partes na vigência do contrato de franquia. “Tal mudança poderá provocar discussões judiciais, pois é contrária ao que estabelece o artigo 21 a Lei do Inquilinato que é expresso ao limitar o valor da sublocação.”, ressalta a especialista em Direito Imobiliário, Lisa Lima.

Sobre a renovação do contrato, Locatário (franqueador) e Sublocatário (franqueado) poderão propor a ação renovatória contra o proprietário do imóvel. E restou vedada a exclusão destes do contrato de locação ou de sublocação, por ocasião da sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia.

Diante disso, merece especial atenção a necessidade do locador se preocupar com a redação do contrato de locação e se o imóvel será objeto de sublocação para a instalação de franquia.

Para a especialista, a Lei exige atenção “Ao mesmo tempo que a alteração da Lei representa avanço para as franquias, evitando que a marca venha a perder pontos estratégicos, passa a exigir maior atenção do locador, diante da nova coexistência de direitos do franqueador e franqueado relativamente ao contrato de a locação em decorrência da atividade desenvolvida no imóvel”, conclui.

Para conferir a redação final da Lei de Franquias, clique aqui.

 

« Voltar