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   Edição 113 - Janeiro/Fevereiro - 2020

 
 
 

TRIBUTÁRIO

A edição da Lei Complementar nº. 170/19 e seus reflexos no terceiro setor


Em dezembro de 2019 passou a vigorar a Lei Complementar nº. 170/19, que ao alterar o artigo 3º da Lei Complementar nº. 160/2017, passou a permitir a prorrogação por até 15 (quinze) anos de isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS em favor de entidades beneficentes de assistência social.

A lei em questão favorece entidades do denominado Terceiro Setor, assim compreendidos os agentes que atuam sem fins lucrativos, tais como fundações, associações e instituições voltadas à melhoria de vida da coletividade. Desta forma, estas entidades têm papel de extrema relevância no âmbito da Assistência Social, enquanto frente de atuação que prima pela ideia de bem-estar social de todos.

Pelo fato de ocuparem tal posição na sociedade, o Estado entende que se as entidades beneficentes tiverem em seu favor certas vantagens para melhor exercerem suas atividades, maior será o retorno à sociedade e, claro, menor será o custo da atuação pública na Assistência Social.

Portanto, pensando em otimizar o resultado da atuação das entidades beneficentes, foram criados pela Administração Pública diversos incentivos e benefícios fiscais em favor dos agentes do Terceiro Setor, a exemplo das isenções tributárias.

A lei ora tratada não foge à regra, pois alarga por até 15 anos o prazo para as entidades beneficentes usufruírem de isenção de ICMS, tributo incidente especialmente sobre a circulação de mercadorias e serviços.

Ora, por um lado, é bem difundida a ideia de que por expressa previsão na Constituição Federal de 1988, as entidades sem fins lucrativos têm imunidade em relação a impostos que incidam sobre seu patrimônio, renda e bens – desde que sejam relacionados a suas atividades essenciais, assim entendidas como aquelas inerentes à atuação da instituição.

Contudo, a lei editada recentemente está tratando de outro tipo de vantagem de natureza fiscal: as isenções decorrentes de convênios celebrados entres Estados da Federação. Estes convênios, por sua vez, nada mais são do que acordos entre dois ou mais Estados, celebrados com o fim de alinhar as respectivas políticas tributárias mediante a concessão ou revogação de isenções fiscais.

Nestes termos, a Lei Complementar nº. 170/2019 determina que os convênios celebrados entre Estados, para fins de isenção de ICMS a entidades beneficentes de assistência social, devem ser prorrogados por até 15 anos, o que permite concluir que tal vantagem será vigente por mais tempo a estes agentes do Terceiro Setor.

Certamente, assim como ocorre com todo e qualquer direito previsto na legislação, há deveres que lhe são correspondentes e que têm de ser observados. Neste caso, o convênio que concede a isenção de ICMS pode prever que para merecer tal benefício, a entidade tenha que emitir documentos fiscais com certa regularidade, estar em ordem com suas certificações, atuar em determinado segmento de assistência social, entre outros requisitos a serem eleitos pelos Estados signatários.

No entanto, a par dos requisitos a serem observados para aproveitar os benefícios fiscais da isenção de ICMS, pode-se concluir que a prorrogação prevista na lei aqui exposta representa um estímulo ao funcionamento das entidades assistenciais, e sem sombra de dúvida um avanço da Administração Pública no que diz respeito ao fomento das iniciativas sociais sem fins lucrativos.

Frente a tal contexto, é dever dos gestores e dos demais profissionais que atuam em conjunto com as instituições do Terceiro Setor se manterem atualizados no que tange aos convênios atualmente em vigor, especialmente nas vantagens propiciadas e nos requisitos exigidos para tanto. A advocacia não foge à regra, sendo certo que aqueles que a representam têm a obrigação de interpretar as normas publicadas e identificar oportunidades.

Felipe Dias Chiaparini, advogado tributarista em São Paulo.

 

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