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Mudança no Código de Processo Civil - Art. 285-B

16 Maio 2013/ E,M Informa/

Divergências de entendimentos e opiniões já circundam o recém-publicado texto do novo artigo inserido no Código de Processo Civil, o 285-B, incluído pelo artigo 21, da Lei 12.810/2013, publicada em 16/05/2013, em parte semelhante ao verificado no artigo 50, da Lei 10.931/04, estabelecendo que, nas ações que versem sobre empréstimos, financiamento ou arrendamento mercantil, a inicial deverá quantificar o valor incontroverso do contrato, o qual deverá ser pago na forma estipulada, ainda que no curso da ação.

Essa alteração legislativa, com pagamento do valor incontroverso diretamente ao credor, exige a comprovação do pagamento parcial, o que não foi estipulado no texto legal, podendo se dar através de depósito judicial, consignação em pagamento ou boleto bancário, a ser emitido pelo credor, mas, de qualquer forma, para alguns, traz uma maior segurança jurídica e econômica das relações de crédito, e busca a celeridade processual, além de institucionalizar uma prática já utilizada pelos tribunais, através de tutela antecipatória.

Inova, por outro lado, este dispositivo, ao determinar que, apesar de imprescindível a discriminação de todas as obrigações controversas do contrato, desnecessário o depósito judicial do valor discutido, para que não haja obstáculo no acesso à justiça, que é garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Ponto importante e de interesse que segue a modificação principal, é a questão da incidência de juros sobre os valores do contrato. Porém, com a expressa permissão de pagamento do valor incontroverso, diretamente ao credor, nas formas contratadas e a inexigibilidade do valor controverso, por ora, não se deve aplicar o artigo 337, do Código Civil, no caso de improcedência da ação, isso porque, os juros serão apostos, apenas, aos valores subjudice, já que os demais já foram devida, e aprazadamente, quitados.

Pois bem, pela recente alteração processual, há imposição ao devedor de um ônus passível de cumprimento; permitindo ao credor receber o valor incontroverso, no momento correto (duty to mitigate the loss), sem onerar excessivamente o devedor, o que comporta a busca de tutela jurisdicional; e, garante ao credor, no caso de improcedência da ação, a aplicação de juros sobre o valor em aberto, reduzindo a propositura de demandas protelatórias, mas protegendo o devedor da aplicação de juros abusivos. Positiva, assim, a modificação do nosso Código de Processo Civil.

Para sugestões, críticas e pedidos de esclarecimentos adicionais sobre as notícias e análises veiculadas no NELMINFORMA, deixamos à disposição nossos canais de comunicação abaixo descritos.



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