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MEDIDA PROVISÓRIA DETERMINA CRIAÇÃO DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

16 Janeiro 2019/ Notícias & Artigos/

A nova Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18 – “LGPD”) foi sancionada em meados de 2018 e entrará em vigor no prazo de 18 meses a partir de sua publicação, ou seja, em 14 de fevereiro de 2020. A LGPD regula a proteção e tratamento de dados pessoais, incluindo os dados coletados em meios digitais, tanto por parte de pessoas físicas e pessoas jurídicas, públicas e privadas. 

Na época em que foi sancionado, o texto legal da LGPD originalmente aprovado pelo Senado sofreu alguns vetos importantes, tal como em relação à criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (“ANPD”), autarquia que terá a responsabilidade de criar diretrizes para uma Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade, assim como regular e fiscalizar a aplicação da LGPD. 

Pouco antes do término de seu mandato, em 28 de dezembro de 2018, o ex presidente Michel Temer adotou a Medida Provisória nº 869/2018, alterando o texto da LGPD, com destaque para a criação da ANPD, a qual terá como suas principais atribuições: (i) zelar pela proteção dos dados pessoais; (ii) editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais; (iii) deliberar, na esfera administrativa, sobre a interpretação da LGPD, suas competências e os casos omissos; (iv) requisitar informações, a qualquer momento, aos controladores e operadores de dados pessoais que realizem operações de tratamento de dados pessoais; (v) implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com a LDPG; (vi) fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso; e (vii) comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento. 

No intuito de mitigar o risco de sofrer as sanções previstas na LGPD, todas as entidades que realizarem tratamento de dados pessoais, o que compreende a coleta, armazenagem ou utilização de dados pessoais, devem subsumir-se às disposições legais, assim como implementar regras de boas práticas e de governança que estabeleçam condições e métodos de tratamento de tais dados em conformidade com a LGPD. 

Em caso de dúvidas, favor entrar em contato com Bruno Ottoni ou Rogério Russo pelos e-mails [email protected] ou [email protected].



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