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DESCONTENTAMENTO NO TRABALHO NÃO CONFIGURA ASSÉDIO MORAL

23 Julho 2019/ Notícias & Artigos/ TRABALHISTA E SINDICAL

A insatisfação de funcionário com demandas de trabalho ou negativa de projetos no ambiente laboral não configura assédio moral. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao manter decisão que negou indenização a um empregado. 

A indenização foi negada em primeira instância, considerando que as alegações não foram provadas. 

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento destacando que a configuração de assédio moral “exige a reiteração da conduta intencional visando à humilhação, importunação, perseguição de subordinado ou colega de trabalho”. 

A desembargadora apontou ainda que a inconformidade do funcionário com a distribuição do trabalho não configura o assédio moral. “O profissionalismo exige saber separar questões de cunho pessoal das profissionais, de forma a respeitar características inerentes à relação laboral como subordinação, debate de ideias com transigência e a necessidade de conviver com diferenças de opinião”.



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