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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO PODE SER DESCONTADA DE FOLHA SEM A MANIFESTAÇÃO DO EMPREGADO

17 Junho 2019/ Notícias & Artigos/

A ministra Carmem Lucia, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar na Reclamação (RCL) 34889 para suspender decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região (RS) havia determinado que uma empresa descontasse de seus empregados a contribuição para o sindicato dos empregados. 

Segundo a ministra, o TRT-4 descumpriu o decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em que foi reconhecida a constitucionalidade deste ponto da Reforma Trabalhista.



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