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AUMENTADO O VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO QUE EXIME A S.A DE PUBLICAR DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

24 Abril 2019/ Notícias & Artigos/

De acordo com a nova redação do artigo 294 da Lei das Sociedades Anônimas, dada pela Lei nº 13.818/19 – publicada no último dia 25 e passando a vigorar de imediato –, a companhia fechada que tiver menos de 20 acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10 milhões de reais, poderá deixar de publicar suas demonstrações financeiras.

        Art. 2º  O caput do art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá:

        I - convocar assembleia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo, com a antecedência prevista no artigo 124; e

      II - deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembleia que sobre eles deliberar. 

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