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   Edição 99 - Outubro/Novembro - 2017

 
 
 

STF confirma exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e abre espaço para novas teses tributárias


O início de 2017 foi marcado por importante conquista dos contribuintes no âmbito do Poder Judiciário, provavelmente a mais relevante em duas décadas, quando a Suprema Corte reconheceu o princípio da anterioridade tributária como uma cláusula pétrea. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em março deste ano, decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Na oportunidade, prevaleceu o entendimento de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não podendo integrar a base de cálculo das referidas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. O montante relativo ao ICMS ingressa na pessoa jurídica, a título precário e temporariamente, sem lhe pertencer, por ser destinado à transferência ao fisco estadual. Logo, não se constitui em receita, sujeita à tributação em questão.

A decisão da Suprema Corte foi publicada no começo de outubro, não deixando dúvidas de que o tributo a ser abatido, na presente hipótese, não é o ICMS recolhido, mas aquele constante da nota fiscal de saída. Ao prolatar o acórdão que definiu a matéria, a Presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia, ressaltou que “o regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal”.

Com o julgamento da matéria em referência, diversas teses ganharam força na esfera judicial. Afinal, muitos aspectos similares constituem objeto das respectivas discussões. Há inúmeros precedentes, nos Tribunais pátrios, decretando a exclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Isso porque o aludido tributo – assim como o ICMS – não integra o conceito de receita ou faturamento, uma vez que, apesar de cobrado dos clientes, é repassado à autoridade fazendária.

O mesmo raciocínio impulsionou a prevalência da exclusão do ICMS e do ISS sobre a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), devida por alguns setores da economia em substituição à contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ademais, há várias decisões judiciais reconhecendo que o ICMS não integra a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas que optaram pelo lucro presumido, visto que os citados tributos possuem como referencial a receita bruta.

Em suma, a definição do Plenário do STF acerca da exclusão do ICMS sobre a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS reveste-se de extrema importância para a economia do país. Trata-se de uma pauta que acarretará reflexos significativos na carga tributária das empresas, bem ainda na apuração dos custos e na fixação dos preços dos produtos. Representa, também, uma vitória do contribuinte (bem assessorado tecnicamente), que recolherá tributos em conformidade com os princípios constitucionais, amenizando o ímpeto arrecadatório da Fazenda Pública.

Guilherme Teixeira Henriques, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com especialização em Direito Processual Civil e Direito Tributário pela mesma instituição.

 

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