Informativo Argumento | Veja em seu navegador!
 
   

   Edição 98 - Agosto/Setembro - 2017

 
 
 

Revogação de MP assegura desoneração das folhas de pagamento
Mudança ainda deve ser discutida no Congresso Nacional


Recentemente, foi revogada a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, que havia extinguido para a maioria dos contribuintes o regime de desoneração das folhas de pagamento, em vigor desde 2011, e que compeliu grande parte das empresas, sobretudo as que atuam no ramo de tecnologia da informação, ao recolhimento de contribuição previdenciária com alíquota de 20% sobre a folha de pagamento.

Com a revogação, no início de agosto de 2017, os contribuintes que optaram pelo regime de desoneração das folhas de pagamento, no início do exercício fiscal, podem retomar o recolhimento da contribuição previdenciária calculada a partir da alíquota máxima de 4,5% sobre a receita bruta da empresa. “Esta mudança, no entanto, pode ser objeto de nova discussão no Congresso Nacional até o final deste ano, uma vez que o Governo Federal, com o intuito de evitar uma elevação maior da meta de déficit primário para 2018, objetiva aumentar a arrecadação de tributos”, explica o especialista em Direito Tributário, Guilherme Teixeira Henriques.

Uma das alternativas, segundo o Ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, e o Ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, seria insistir no cancelamento da desoneração das folhas de pagamento, o que permitiria um reforço de R$ 4 bilhões aos cofres públicos.

O especialista acredita que, ao menos este ano, não há previsão de mudança na tributação. “De acordo com a regra prevista na Constituição Federal, o possível aumento das contribuições existentes somente poderia entrar em vigor em um prazo de 90 dias após eventual alteração legislativa”, explica Guilherme Teixeira Henriques.

 

« Voltar