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   Edição 98 - Agosto/Setembro - 2017

 
 
 

Novas regras alteram Lei Fiduciária
Credores apenas comunicam o devedor quanto à realização dos leilões


Sancionada no dia 11 de julho, a Lei 13.465/2017 alterou alguns aspectos da execução extrajudicial de imóveis e solucionou a discussão que vinha ocorrendo nos Tribunais acerca da aplicação subsidiária do Decreto 70/66, que obrigava os credores a notificar o devedor quanto à realização dos leilões exigidos pela Lei 9.514/97. Esta situação implicou a concessão de inúmeras liminares impedindo o andamento dos procedimentos extrajudiciais. Contudo, a partir da vigência da nova Lei as disposições do Decreto 70/66 são aplicadas exclusivamente na execução de créditos garantidos por hipoteca.

A Lei 9514/97 sofreu alterações no diz respeito à intimação dos devedores, havendo agora a possibilidade de intimação por hora certa, com aplicação subsidiária dos arts. 252 a 254 do CPC, caso o oficial suspeite de ocultação objetivando frustrar o procedimento, e até mesmo realizá-la mediante a entrega ao funcionário de portaria responsável pelo recebimento da correspondência nas hipóteses de condomínio e empreendimentos com controle de acesso. “Estas medidas que propiciarão que os procedimentos tenham uma conclusão mais célere, já que é justamente a intimação dos devedores que demanda maior tempo e dificuldade em todo o procedimento, e estão alinhadas ao Código de Processo Civil de 2015”, afirma a especialista em Direito Imobiliário, Lidia Roberta Fonseca.

A advogada também ressalta outra alteração relevante que é a mudança do prazo para averbação da consolidação de propriedade, que passa a ser de 45 dias contados da intimação do devedor, isto é, intimado o devedor, este tem 15 dias para realizar a purgação da mora e, não realizada esta, em 30 dias será averbada a consolidação da propriedade, sendo certo que, nesse prazo ao devedor é assegurado o direito de quitar débito acrescido das despesas do processo de execução extrajudicial, para que convalesça o contrato.

Por fim, no § 2º-A do art. 27 consta a obrigação do credor comunicar ao devedor mediante correspondência, que poderá ser eletrônica, datas, horários e locais de realização dos leilões, tal disposição se justifica pelo direito de preferência na aquisição estabelecido pelo art. § 2º-B, do mesmo artigo, pelo qual o devedor poderá após a consolidação da propriedade e até a realização do segundo leilão, adquirir o imóvel pelo valor correspondente à sua dívida acrescida de encargos e despesas do procedimento extrajudicial. “Tais alterações propiciarão que a retomada dos imóveis ocorra mais rapidamente, mas também oportunizam ao devedores a quitação do débito, em duas oportunidade após o decurso do prazo para purgação da mora, situações que a redação anterior da Lei 9.514/97 não contemplava”, conclui Lidia Roberta Fonseca.

 

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