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Edição 97 - Junho/Julho - 2017    
 

:: TRABALHISTA

Cobrança de INSS em ações trabalhistas está mais difícil


A cobrança das contribuições previdenciárias resultantes das decisões judiciais, em reclamações trabalhistas que reconhecem vínculo empregatício, deve ficar mais difícil. O motivo é que, no final de 2016, o Supremo Tribunal Federal rejeitou um recurso da Procuradoria Geral Federal (PGF), que afirmava que os juízes trabalhistas não poderiam cobrar dívidas das empresas, oriundas de sentenças declaratórias, mas somente das condenatórias, eis que, aquelas não possuem título executivo.

Com a decisão do STF, a Procuradoria entendeu que as reclamações trabalhistas que reconhecerem o vínculo empregatício deverão ser encaminhadas para a esfera administrativa, para que, após os cálculos, ingressar na esfera federal. “Esta decisão tornou o trâmite da ação um pouco mais moroso, o que favoreceu as companhias, que têm mais prazo para comprovar o que defendem”, afirma a especialista em Direito Trabalhista, Cristina Fregnani Ming Elias.

A data da prestação do serviço é o momento apropriado para a apuração dos fatos geradores da contribuição previdenciária executada em ação trabalhista, devendo as mencionadas contribuições serem apuradas mês a mês e calculadas com os acréscimos moratórios contados desde a ocorrência do fato gerador. “Considerando que o prazo decadencial para constituição de crédito de contribuição previdenciária em ação trabalhista é de 5 anos, se ocorrer a decadência antes do trânsito em julgado de sentença, será possível alegar que a execução pretendida pela decisão judicial é sem efeito, na medida em que estará executando débito já extinto”, explica.

Nesse caso, há duas alternativas possíveis para as empresas recuperarem os créditos decorrentes dos pagamentos alcançados pela decadência: (i) ação de repetição de indébito ou (ii) compensação administrativa.

Para a especialista, com esse novo percurso fica evidente que a prescrição e a decadência acontecerão em centenas de processos, uma vez que o lançamento da cota previdenciária se dá na data do fato gerador da obrigação e que, em caso de reclamação trabalhista, a incidência da contribuição previdenciária é considerada na data da prestação de serviços.

 

 



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