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Edição 97 - Junho/Julho - 2017    
 

:: TRIBUTÁRIO

Programa Especial de Regularização Tributária é regulamentado
Medida permite o parcelamento de débitos vencidos até 30 de abril de 2017

 


A Medida Provisória 783/2017, que instituiu o PERT - Programa Especial de Regularização Tributária foi regulamentada no dia 21 de junho pela Receita Federal. O Programa cria reduções nas taxas de juros e nas multas para pagar os débitos à vista ou o parcelamento de débitos. A condição para adesão ao programa é a formalização do requerimento até 31/08/2017.


Com a medida, poderão ser quitados os débitos de pessoa física ou jurídica, inclusive as que se encontrem em recuperação judicial; de natureza tributária e não tributária; vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício. “Não é demais lembrar que nos termos da referida MP, o PERT concede a possibilidade de parcelamentos mais longos e com redução de multa e juros”, afirma o especialista em Direito Tributário, Leandro Scalquette.


Não poderão ser incluídos no programa débitos decorrentes de autos de infração nos quais tenham sido caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos art. 71 (sonegação), art. 72 (fraude) e art. 73 (conluio) da Lei nº 4.502/1964.


A adesão ao PERT implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados, aceitação plena de todas as suas condições; além de dever de pagar regularmente tanto as parcelas do PERT quanto os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive FGTS. Os débitos que compõe o PERT não poderão ser reparcelados por outra forma de parcelamento exceto Parcelamento Ordinário.


O advogado explica que no programa de parcelamento o contribuinte poderá escolher os débitos que pretende parcelar e não será obrigado a parcelar todos os débitos. O valor mínimo das parcelas, tanto RFB como PGFN é de R$ 200,00 para pessoas físicas e R$ 1.000,00 para pessoas jurídicas. “O Programa não admite o parcelamento de débitos decorrentes de auto de infração em que foi caracterizada a sonegação fiscal, cujo processo administrativo transitou em julgado”, ressalta Leandro.



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