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Edição 95 - Fevereiro/Março - 2017    
 

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Negócios disruptivos são desafio para Tribunais


O Brasil vive um momento de transição na economia, cada vez mais baseada em prestação de serviços. Nesse contexto, o surgimento de algumas Startups com modelos de negócio disruptivos, como a plataforma tecnológica de transportes Uber, é um fenômeno com o qual os tribunais ainda precisarão de algum tempo para aprender a lidar.

Recentemente, o reconhecimento de vínculo de emprego entre um motorista e o Uber foi bastante discutido no meio jurídico. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), por exemplo, afirmou que existe o vínculo empregatício, enquanto que outras ações propostas em São Paulo ainda não têm decisão proferida.

No entanto, ao observarmos a Consolidação da Leis Trabalhista – CLT que, em seu art. 3º, define o empregado como “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, entendemos que, neste caso, os autônomos que se cadastram em empresas como o Uber não deveriam ser considerados empregados e, consequentemente, não teriam os direitos previstos na CLT. “A partir do momento em que você estabelece seus próprios horários, podendo trabalhar quando e onde quiser e, inclusive, não trabalhar quando tem vontade, não havendo proibição alguma de se ter outro trabalho, as condições do art. 3º deixam de ser atendidas e, desta forma, não há relação de emprego”, explica sócia do NELM Advogados e especialista em Direito do Trabalho, Fabiana Basso.

Na decisão de Minas Gerais, entretanto, o juiz considerou que havia a obrigação de o motorista ficar à disposição nas ruas com frequência e, embora houvesse flexibilidade no horário, ele era pressionado pela realização sistêmica do trabalho.

A advogada ressalta que a CLT foi idealizada na década de 40, o que torna difícil ser aplicada aos modelos de negócios atuais, por isso há decisões contrárias sobre casos similares nos tribunais trabalhistas do País. “De qualquer forma, tal fato serve de alerta para reforçar a importância de o empreendedor, ao idealizar o modelo de negócio, conhecer a legislação trabalhista brasileira e outras aplicáveis à sua Startup, seus princípios basilares e quais as consequências de condutas que podem não condizer com os marcos regulatórios já existentes”, finaliza Fabiana Basso.



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