Reconhecidas pelo seu foco em modelos de negócio inovadores, as chamadas startups vêm se destacando devido a sua capacidade de expansão em um ambiente econômico adverso. Visando estimular esse setor, a recente Lei Complementar Nº 155/2016 (LC 155) criou mais uma opção de investimento em startups, o “Contrato de Participação”, ampliando assim as opções disponíveis para investir nesse tipo de empresa.
O grande atrativo para esse contrato é a proteção que os investidores - denominados de “investidores-anjo” – têm face a dívidas da empresa, inclusive em recuperação judicial. Entretanto, em contrapartida, eles não são considerados sócios e não têm direito a influenciar na administração da empresa. “O Contrato de Participação é uma boa alternativa para os investidores interessados em investir em startups, mas com aversão aos riscos do negócio, o pode atrair mais pessoas dispostas a aplicar recursos nessas empresas”, afirma Eduardo Felipe Matias, sócio responsável pela área empresarial do NELM Advogados.
Os investidores-anjo podem ser pessoas físicas e jurídicas que deverão destinar os recursos com o objetivo específico de fomento à inovação e a atividades produtivas, por um período máximo de 7 anos.
Segundo Gustavo Leal Gondo, advogado especialista em Direito Empresarial, os investidores são remunerados nesse contrato através de participação nos lucros da startup durante o período de investimento. “O investidor-anjo terá direito a uma parcela do lucro da startup, que deverá ser de no máximo 50% do total, pelo prazo de até 5 anos, a partir de 2 anos da realização do investimento”, afirma.
Além disso, o investidor-anjo, após 2 anos ou mais do aporte, poderá resgatar o valor principal investido, atualizado tomando por base o valor do patrimônio líquido da empresa verificado na ocasião. No caso de venda da startup, os investidores terão preferência na compra da empresa.
Para o Eduardo Matias, a Lei 155 é ideal para investidores que não querem participar da gestão dos negócios das startups. Para aqueles que desejam ter uma atuação mais ativa na empresa, o sócio do NELM indica as tradicionais formas de investimentos existentes no mercado. “As opções mais comuns nesses casos são a aquisição direta de participação na startup ou o fechamento de um ‘acordo de investimento’ estabelecendo o aporte de recursos em contrapartida à obtenção de direitos de gestão (step-in rights)”, explica.
O Contrato de Participação foi objeto de artigo publicado pelos dois advogados do NELM em dezembro no site da Exame, que você pode acessar aqui. Se quiser saber mais sobre esta e as demais modalidades de investimentos em startups, acesse o site www.startups.nelmadvogados.com e confira o guia “Empreendendo Direito: Aspectos Legais das Startups”.