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Edição 94 - Dezembro 2016/Janeiro - 2017    
 
:: EMPRESARIAL

Startups conquistam Lei que garante nova modalidade de investimento
No Contrato de Participação, investidores não serão responsáveis por dívidas da empresa

Reconhecidas pelo seu foco em modelos de negócio inovadores, as chamadas startups vêm se destacando devido a sua capacidade de expansão em um ambiente econômico adverso. Visando estimular esse setor, a recente Lei Complementar Nº 155/2016 (LC 155) criou mais uma opção de investimento em startups, o “Contrato de Participação”, ampliando assim as opções disponíveis para investir nesse tipo de empresa.

O grande atrativo para esse contrato é a proteção que os investidores - denominados de “investidores-anjo” – têm face a dívidas da empresa, inclusive em recuperação judicial. Entretanto, em contrapartida, eles não são considerados sócios e não têm direito a influenciar na administração da empresa. “O Contrato de Participação é uma boa alternativa para os investidores interessados em investir em startups, mas com aversão aos riscos do negócio, o pode atrair mais pessoas dispostas a aplicar recursos nessas empresas”, afirma Eduardo Felipe Matias, sócio responsável pela área empresarial do NELM Advogados.

Os investidores-anjo podem ser pessoas físicas e jurídicas que deverão destinar os recursos com o objetivo específico de fomento à inovação e a atividades produtivas, por um período máximo de 7 anos.

Segundo Gustavo Leal Gondo, advogado especialista em Direito Empresarial, os investidores são remunerados nesse contrato através de participação nos lucros da startup durante o período de investimento. “O investidor-anjo terá direito a uma parcela do lucro da startup, que deverá ser de no máximo 50% do total, pelo prazo de até 5 anos, a partir de 2 anos da realização do investimento”, afirma.

Além disso, o investidor-anjo, após 2 anos ou mais do aporte, poderá resgatar o valor principal investido, atualizado tomando por base o valor do patrimônio líquido da empresa verificado na ocasião. No caso de venda da startup, os investidores terão preferência na compra da empresa.

Para o Eduardo Matias, a Lei 155 é ideal para investidores que não querem participar da gestão dos negócios das startups. Para aqueles que desejam ter uma atuação mais ativa na empresa, o sócio do NELM indica as tradicionais formas de investimentos existentes no mercado. “As opções mais comuns nesses casos são a aquisição direta de participação na startup ou o fechamento de um ‘acordo de investimento’ estabelecendo o aporte de recursos em contrapartida à obtenção de direitos de gestão (step-in rights)”, explica.

O Contrato de Participação foi objeto de artigo publicado pelos dois advogados do NELM em dezembro no site da Exame, que você pode acessar aqui. Se quiser saber mais sobre esta e as demais modalidades de investimentos em startups, acesse o site www.startups.nelmadvogados.com e confira o guia “Empreendendo Direito: Aspectos Legais das Startups”.



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