Informativo Argumento | Veja em seu navegador!
 
 
   Edição 93 - Outubro/Novembro - 2016    
 

:: TRIBUTÁRIO

Juros sobre o Capital Próprio integra a base de cálculo do PIS/COFINS
Decisão do STJ reconhece constitucionalidade da inclusão de todas as receitas no conceito de faturamento


A legalidade da inclusão dos juros sobre o capital próprio (JCP) na base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS foi bastante discutida nos Tribunais, mas recentemente a controvérsia chegou ao fim. Os juros sobre o capital próprio foram regulados pela Lei nº 9.249/95, que os definiu como uma forma de distribuição dos lucros aos sócios ou acionistas de pessoas jurídicas, da mesma forma como são os dividendos, embora seus regimes jurídicos sejam bastante distintos.

A controvérsia surgiu com a Lei nº 9.718/98, que definiu que a base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS é o faturamento, englobando neste conceito a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada. Desta forma, o JCP seria incorporado à base de cálculo.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 (RE nº 386.084/PR), pelo entendimento de que o conceito de faturamento deve se restringir apenas à venda de mercadorias ou serviços. No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.104.184/RS). Ocorre que foi promulgada a emenda constitucional nº 20/98, que alterou o artigo 195, I, “b” da Constituição permitindo a incidência das contribuições para o financiamento da seguridade social sobre a receita ou sobre o faturamento, alternativamente. Também foram publicadas as leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que em seus artigos 1º repetiram o texto da Lei nº 9.718/98.

Assim, em nova decisão, o STJ (REsp nº 1.200.492/RS) reconheceu que os JCP compõem a base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS sob a égide das leis nº 10.637/02 e 10.833/03, uma vez que a legislação tributária deve ser interpretada restritivamente.

Para a especialista em Direito Tributário, Fernanda Vasconcelos, a decisão final do STJ levou em consideração que, como a legislação tributária deve ser interpretada restritivamente, e não há qualquer exclusão explícita, como há com os dividendos, os Juros sobre Capital próprio integram a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS na vigência das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03”, explica.



« Voltar