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   Edição 92 - Agosto/Setembro - 2016    
 

:: DESTAQUE

Comissão de corretagem do imóvel se torna responsabilidade do comprador
Decisão do STJ foi favorável para incorporadoras e consumidores


O Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou os recursos repetitivos que tratam da validade da cobrança da comissão de corretagem na aquisição de unidades em estandes de vendas. A audiência aconteceu no dia 24 de agosto.

A matéria foi delimitada em quatro pontos, foram eles: a) ilegitimidade da incorporadora para responder pela devolução da comissão; b) possibilidade de atribuir ao adquirente o ônus do pagamento da comissão de corretagem; c) validade da cobrança da chamada taxa SATI e; d) o prazo prescricional para reclamar a devolução dos valores pagos perante o Poder Judiciário.

Como resultado, a taxa SATI foi considerada abusiva, entendendo ainda os julgadores que a incorporadora é parte legítima para responder pela devolução dos valores cobrados indevidamente, ainda que pagos diretamente para imobiliária ou corretores autônomos.

Em relação à comissão de corretagem, o STJ considerou que a terceirização do trabalho do corretor de imóveis é prática usual em nosso País e não causa prejuízo aos consumidores, não havendo se falar em venda casada. Além disso, a cláusula que atribui ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão foi reputada válida por unanimidade, desde que tenha redação clara e seja respeitado o dever de informação e transparência. “Não haverá abusividade se o comprador for previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, destacado o valor da comissão de corretagem”, explica Telmo Arbex Linhares, especialista em Direito Imobiliário e Processo Civil.

Para o especialista, a decisão foi assertiva e positiva para as incorporadoras e consumidores. “A decisão, consagrou o princípio da autonomia da vontade das partes, uma vez que o valor pago a título de corretagem seria transferido ao adquirente do imóvel seja por meio direto, seja por meio indireto, uma vez que o custo seria embutido no preço da unidade”, afirma Telmo Arbex.

O prazo, estabelecido pelo STJ, para reclamar a devolução dos valores indevidamente pagos é de três anos. Portanto, na audiência foram estabelecidos dois pontos: a) é válida a cláusula contratual que estipule a responsabilidade do adquirente em arcar com o pagamento da comissão, se devidamente informado; b) a incorporadora responde solidariamente pela devolução da taxa SATI ou se a cláusula que trata do pagamento da comissão pelo adquirente for obscura, desde que seja pleiteada a restituição em juízo no prazo de 3 anos contados do pagamento.



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