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   Edição 91 - Junho/Julho - 2016    
 

:: IMOBILIÁRIO

Com crise econômica, devolução de imóveis ainda na planta aumenta cada vez mais
Pedidos de resolução de contratos de compra e venda de imóvel afeta construtoras

O mercado imobiliário vem sofrendo retração nos últimos anos, coincidindo, ainda, com o cenário econômico e político atual, o que resulta naturalmente na perda de fôlego do setor. A consequência imediata desta situação é o crescente número de ações na justiça, ajuizadas pelos adquirentes pretendendo desfazer o contrato de compra e venda e, assim, receber de volta parte dos valores pagos.

Em regra, o contrato de compra e venda traz cláusula que prevê a irrevogabilidade e irretratabilidade, porém há muitos anos vem se admitindo a rescisão do contrato. Esta prática inspirou a recente edição da súmula nº 543 pelo Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

Nos casos em que o consumidor pede a extinção do contrato, normalmente o Tribunal determina a devolução entre 75% a 90% dos valores pagos, quando a incorporadora ou construtora do imóvel não possui culpa pelo desfazimento do contrato. “O grande número de resolução, no entanto, tem afetado as condições econômicas e financeiras do empreendimento, impactando diretamente nas relações comerciais existentes entre a incorporadora/construtora, seus fornecedores, investidores, parceiros e os próprios clientes, que, em situações extremas, podem ser prejudicados pela quebra contratual, inclusive com risco de paralisação das obras”, afirma o especialista Danilo Barros de Carvalho.

Para o advogado, as circunstâncias específicas de cada um dos pedidos de resolução contratual devem ser analisadas com cautela. “Deve avaliar se houve, por parte do consumidor, a perda da capacidade de adimplir o contrato, pois nestes casos, deve haver a devolução de parte do valor pago, mas em situação diferente e que não deveria importar na extinção do contrato é o caso do investidor de imóveis que por mera conveniência desiste do negócio por não lhe ser mais vantajoso”, conclui.

 

 

 



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