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   Edição 91 - Junho/Julho - 2016    
 
:: CONSUMIDOR

Código de Defesa do Consumidor garante devolução de mercadorias
Direito de arrependimento ainda tem discussão nos Tribunais brasileiros

O direito de arrependimento, também conhecido como prazo de reflexão, é garantido pelo artigo 49 do Código do Consumidor e tem sido objeto de análise e discussão nos Tribunais brasileiros.

Segundo o artigo, toda compra de produtos realizada fora do estabelecimento comercial pode ser revogada em até sete dias contados da contratação, do recebimento do produto ou prestação do serviço. O texto ainda garante que os valores eventualmente pagos serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. “O exercício desse direito alcança venda realizada por fax, reembolso postal, televisão, catálogos, internet e vendas de time-sharing. Inclusive, o consumidor que contratar um empréstimo bancário fora da instituição pode se arrepender, como decidido recentemente pelo STJ”, explica Ana Carolina Paes de Carvalho, especialista em Direito do Consumidor.

O crescente número de conflitos envolvendo este direito devolveu aos Tribunais Superiores a apreciação de inúmeras questões, como a responsabilidade pelos custos de desistência da compra, já imputada ao fornecedor, o prazo para a devolução do valor e a imposição de multa pelo seu atraso, ainda não decididos. Além disso, o direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas pela internet gera dúvidas em razão da posição divergente dos órgãos reguladores (IDEC e ANAC) e por isso tramita no Senado Federal um projeto para regulamentação específica.

Para Ana Carolina Paes de Carvalho, o direito de arrependimento também merece atenção dos fornecedores em razão da proteção dada ao consumidor. “Grande parte dos Tribunais entendem que o desrespeito à legislação consumerista enseja indenização por dano moral, o que acaba majorando o prejuízo das empresas”, finaliza.

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