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   Edição 89 - Jan-Fev / 2016    
 
:: TRABALHISTA

Estabilidade de gestante em contrato de experiência é negada
Princípio da segurança jurídica foi fundamental nesta decisão



A Constituição Brasileira de 1988 assegura direitos aos trabalhadores urbanos e rurais objetivando a melhoria da condição social. Dentre eles está a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Também consta que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado - esta súmula foi estabelecida em agosto de 2011.

Entretanto, não foi esta a decisão tomada pela 9ª Turma do TRT-MG. No período de 5 de dezembro de 2011 a 3 de março de 2012, uma empregada que trabalhou mediante contrato de experiência não conseguiu obter a reintegração ao emprego ou a indenização equivalente ao período da estabilidade da gestante ao mostrar documentos médicos confirmando a condição de gravidez estimada em 12 semanas quando o contrato de experiência terminou.

O Tribunal Regional do Trabalho analisou o recurso da trabalhadora e entendeu que ela agiu com propósito de desvirtuar a proteção assegurada à gestante uma vez que a trabalhadora levou cerca de um ano para postular a reclamação. Para a sócia do NELM Advogados e especialista em Direito Trabalhista, Fabiana Basso, a decisão foi totalmente assertiva já que houve demora para ajuizar a reclamação trabalhista. “O objetivo da proteção assegurada à gestante é garantir o emprego e a fonte de rendimentos da futura mãe, sendo inaceitável a transformação desta proteção em simples ganho”, afirma.

A decisão também se baseou no fato de que na época da prestação dos serviços, a estabilidade era incompatível com o contrato por prazo determinado, segundo a Justiça do Trabalho e ao analisar a situação conforme a jurisprudência contemporânea se violaria o princípio da segurança jurídica, igualmente tutelado pela Constituição.
A edição de súmulas tem por objetivo pacificar a jurisprudência, expressando a adequada aplicação dos princípios e regras legais já existentes, não se submetendo ao princípio da irretroatividade das leis. “A Constituição Federal tem como um dos seus fundamentos o valor social do trabalho, não o enriquecimento sem causa”, finaliza Fabiana Basso.
 


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