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   Edição 87 - Novembro / 2015     
 
:: IMOBILIÁRIO

Rescisão de compromisso de compra e venda pode gerar cobrança de taxa de ocupação 
Precedente do STJ busca equiparar as partes à situação anterior ao negócio celebrado

Compromisso de compra e venda caracteriza-se quando um possível vendedor compromete-se a passar para um possível comprador o imóvel negociado, com o pagamento da devida contraprestação. Dessa forma, a promessa de compra e venda pode ser definida como um contrato preliminar, resguardando assim, um futuro contrato de compra e venda.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao julgar uma ação de rescisão do referido compromisso de compra e venda, decidiu ser devido o pagamento de taxa de ocupação pelo período em que a promissária compradora permaneceu no imóvel. Segundo a especialista em Direito Imobiliário do NELM, Daniela Germano Moura de Quadros, a taxa corresponde a uma indenização pelo período em que o comprador usufruiu do imóvel. “A discussão maior, porém, restringiu-se ao intervalo de incidência deste tributo”, afirma.

Assim, o ministro Luis Felipe Salomão, da 2ª Turma do STJ, analisando o caso concreto, confirmou a possibilidade da cobrança de taxa de ocupação uma vez que esta não se confunde com a retenção do percentual pago. E insistiu que ‘o deferimento da taxa de ocupação somente a partir do inadimplemento pode acarretar, a meu juízo, enriquecimento sem causa do promissário comprador’. Considerou ainda, que ‘se as partes são restituídas ao estado inicial (status quo ante), a taxa de ocupação deve abranger todo o tempo de posse sobre o imóvel, pois, caso contrário, poder-se-ia admitir a possibilidade de períodos sem nenhuma contrapartida financeira à construtora recorrente’.

“Apesar de conhecida jurisprudência do STJ no sentido de que a taxa de ocupação é devida apenas a partir do inadimplemento, o posicionamento atual demonstra a concretização de uma busca constante na rescisão dos contratos que é a de deixar as partes, tanto quanto possível, na mesma situação em que se encontravam antes do negócio celebrado”, conclui a advogada.

 

 



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