Informativo Argumento | Veja em seu navegador!
 
 
   Edição 83 - Julho / 2015     
 
ARTIGO

:: EMPRESARIAL


Necessárias medidas advindas do ajuste fiscal em seus reflexos tributários


Nos últimos meses, ou para quem preferir, nos primeiros meses do novo governo reeleito no fim de 2014, várias medidas tributárias foram tomadas na figura do também novo ministro da Fazenda, Joaquim Levi.

Essas medidas foram denominadas de ajuste fiscal e devem representar em seu conjunto valores próximos, estimados pelo governo, a 60 bilhões de reais, ou 0,5% do PIB, referência 2014.

Para tanto, o governo federal trabalhou no aumento de diversos tipos de tributos, em especial impostos e contribuições, para alcançar o número pretendido, elevando a carga tributária, vezes realmente elevando alíquotas, vezes retirando subsídios e vezes impedindo a compensação desses tributos.

Os tributos alterados foram o (i) IOF Crédito, (ii) o IPI Cosméticos, (iii) o PIS/ Cofins, (iv)o PIS/ Cofins Importação,(v) o PIS/ Cofins Receitas financeiras, (vi) a CIDE Combustíveis e (vii) a redução do Reintegra, atingindo todas as espécies de empresas, sem distinção, inclusive, de empresas importadoras ou exportadoras, tema
sempre muito controverso em política fiscal.

Assim, tendo em vista a grande quantidade de medidas tomadas e, por conseguinte a grande quantidade de normas a serem visitadas para implementar essas mudanças, o governo federal fez-se utilizar indiscriminadamente de decretos do Poder Executivo para majorar os tributos acima descritos, ferindo assim princípios constitucionais dos mais variados, mas sobretudo o princípio da legalidade, que serve de estrutura para o direito tributário.

É bem verdade que, para o caso dos impostos denominados parafiscais, uma vez que também servem para regular a economia, que no caso impõem-se válido ao IOF e ao IPI, no contexto do presente ajuste fiscal essa utilização de decretos é aceita como norma instituidora dessas mudanças. Entretanto, o próprio ajuste fiscal não está em sua premissa regulando a economia, mas sim apenas majorando carga tributária, o que faz, mais uma vez, o governo federal tratar a legislação tributária de forma equivocada.

No caso das contribuições certamente podemos entrar no aspecto do claro desvio de finalidade, uma vez que os aumentos nessas contribuições não servem para destinar mais verba pública ao motivo instituidor da contribuição, mas sim, para as contas públicas apresentarem superávit em sua final contabilização.

Conclui-se por todas as medidas desse ajuste fiscal, que o governo federal, em função de uma política fiscal reabilitadora das contas públicas da União, abriu mão dos contornos constitucionais impostos pelo direito tributário, trazendo assim diversos questionamentos que certamente serão discutidos no âmbito do judiciário nacional.

Paulo Enrique Mosquera Lopez
Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudo Tributários - IBET e especialista em Direito Tributário pela FGV/GVlaw

 



« Voltar