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   Edição 82 - Junho / 2015     
 
:: ESPECIAL CPC

Novo CPC difere da Concentração dos Atos
Discrepância gera dúvidas sobre qual conceito de fraude à execução prevalecerá


Desde a publicação da Lei nº 13.097/2015, muitas discussões surgiram em razão do princípio da concentração dos atos na matrícula imobiliária, como forma de garantir aos adquirentes a eficácia da aquisição dos imóveis, a desburocratização dos processos para a concessão de crédito pulverizado, a maior segurança ao adquirente de imóvel “na planta”, dentre outros “benefícios”. “Indiscutível que, apesar de não trazer inovação, a Lei é bastante positiva”, opinou a especialista em Direito Imobiliário do NELM, Lídia Roberta Fonseca. “Contudo, surge uma nova discussão em razão da publicação da Lei nº 13.105/2015 em que está contido o Novo Código do Processo Civil, e que entrará em vigor no mês de março de 2016”, completou.

Para a advogada, mais uma vez, ao que tudo indica, verifica-se um descompasso na legislação pátria, haja vista que a Lei que institui a Concentração dos Atos perante o registro imobiliário estabelece no caput do seu artigo 54 a eficácia da alienação nas situações em que, pela ausência de averbação das ações promovidas contra o vendedor na matrícula, não será possível requerer a ineficácia da transmissão do imóvel. Por outro lado, o artigo 792, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, não observa tal exceção: “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...)IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;”.

“Não há na redação do Novo Código de Processo Civil qualquer referência à prévia averbação das ações conforme prevê o caput do artigo 54 da Lei 13.097/2.015, de forma que não restou claro qual o conceito de fraude à execução prevalecerá – se do princípio da concentração dos atos ou do Novo Código de Processo Civil”, disse. “Nesse passo, sabemos que em se tratando de leis ordinárias, e é essa a hipótese, a lei posterior, no caso o Novo Código de Processo Civil ao tratar da mesma matéria que a lei anterior, porém de forma diversa, a derroga. É exatamente o que ocorre, ao nosso entender, com a regra estabelecida no artigo 54, da Lei 13.097/2015”, acrescentou.

Ainda de acordo com Lídia, isso remete a uma única conclusão: “corremos o risco de perder a oportunidade de trazer maior segurança jurídica nas aquisições imobiliárias, posto que o princípio da concentração dos atos prestigia o relevantíssimo princípio da boa-fé e ambos vão ao encontro da economicidade e transparência dos negócios jurídicos, culminando na simplificação dos procedimentos para aquisições imobiliárias, medidas tão esperadas pelos operadores do mercado imobiliário, caso prevaleça a atual redação do artigo 792, do Novo Código de Processo Civil que entrará em vigor a partir do próximo ano”.

“Desta forma, mais uma vez se mostra necessária a movimentação de instituições desse mercado para buscar a alteração do novo estatuto processual e a adequação à legislação que traz mais benefícios ao mercado, mediante a aprovação de projeto de lei que altere esse dispositivo para que prevaleçam a desburocratização dos processos de concessão de crédito e a segurança jurídica que estão insertas no espírito da Lei nº 13.097/2015”, finalizou.



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