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   Edição 82 - Junho / 2015     
 
:: EMPRESARIAL

Alterações na lei nº 9.307/96 objetivam ampliar o uso da Arbitragem 
Novidade ainda esbarra em questões polêmicas como a concessão de medidas cautelares ou de urgência

Foi promulgada a lei nº 13.129, no dia 27 de junho, que altera a Lei nº 9.307/96, conhecida como Lei da Arbitragem. As mudanças trazidas pela nova legislação ampliam substancialmente o âmbito de aplicação da arbitragem, além de deixar mais acessível o procedimento arbitral. Para a especialista em Direito Trabalhista do NELM, Fabiana Basso, as principais alterações, sem dúvida, dizem respeito às pessoas e matérias que agora podem ser submetidas à arbitragem. “A partir de agora, a Administração Pública pode se utilizar da arbitragem para a resolução de conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis. As arbitragens que envolverem a administração pública serão sempre de direito, vedando-se a aplicação da equidade e com ampla publicidade”, disse.

Segundo ela, a Lei não esclarece se a arbitragem, tendo a administração pública por parte, deve ter previsão no contrato administrativo, com a redação de uma cláusula compromissória. “A princípio, as partes num contrato administrativo poderão se submeter a uma arbitragem mesmo ante a ausência de cláusula compromissória expressa, já que a lei menciona que a autoridade competente para a celebração da convenção é, também, competente para a celebração de acordo”, afirmou.

Para o especialista em Direito Empresarial do escritório, Jayme Petra de Mello Neto, ainda que tenha sido aberta a possibilidade da Administração Pública submeter interesses patrimoniais disponíveis à arbitragem, a lei é, por si só, insuficiente para esclarecer como tal submissão se dará e qual é o grau de discricionariedade da autoridade para eventual celebração de acordo. “Será necessária a edição de um decreto regulamentando estas questões. Aliás, não bastará um único decreto, mas será necessário que cada ente federativo edite uma norma específica”, opinou.

Ainda de acordo com ele, outro ponto que gerará forte discussão é a respeito da concessão de medidas cautelares ou de urgência. “Caberá aos árbitros a concessão de medidas de urgência ou cautelares, quando já instalado o Tribunal Arbitral. Imagine, por exemplo, a situação em que o Tribunal Arbitral determine a produção de prova em caráter antecipado, devendo as partes arcar com os honorários periciais, que são pagos integralmente de maneira avançada. Será lícito determinar à Administração Pública este pagamento sem a dotação e empenho do valor? Ou, haverá um procedimento arbitral com desigualdade entre as partes? Esta desigualdade, existente no processo tradicional deflui de comandos legais, que não estão presentes na Lei de Arbitragem ou mesmo na lei reformadora”, explicou. “Quem a administração pública poderá indicar como árbitro? A fixação dos honorários de árbitros e partes pode ser feita sem procedimento licitatório? Em que casos a Administração poderá optar por árbitro único? Muitas outras questões precisam ser efetivamente resolvidas e regulamentadas antes que se possa aplicar a arbitragem à Administração Pública nos moldes da nova lei”, finalizou Jayme Petra de Mello Neto.

 



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