Informativo Argumento | Veja em seu navegador!
 
 
   Edição 81 - Maio / 2015    
 
:: ESPECIAL CPC

CÍVEL

Novo Código do Processo Civil muda regra das citações por correio ou oficial de Justiça
Artigos 248 e 252 trazem mais agilidade processual, mas comprometem a segurança dos réus

A citação é o ato, diga-se, indispensável, pelo qual o réu é convocado a integrar a relação processual, cientificando-se dos atos já praticados, fatos e pedidos envolvidos. Nesta linha, no que se refere às duas formas de citação, mais utilizadas e eficazes, quais sejam, pelo correio e por oficial de Justiça, o novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 2016, trouxe inovações, implicando em benefício aos autores, pela agilidade processual, e menor segurança aos réus.

Isso porque, segundo a especialista em Direito Cível do NELM, Ana Carolina Paes de Carvalho, no caso da citação postal de pessoas jurídicas, será válida a entrega, em condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso ou nas empresas, ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, prática já aceita pelos Tribunais, mas agora positivada no ordenamento jurídico. Já no âmbito da citação por oficial de justiça, inclusive de pessoas físicas, passa-se a admitir citação por hora certa, após duas tentativas frustradas, contra as três atualmente exigidas, sendo válida a entrega, também, ao funcionário da portaria com função de receber correspondência, em condomínios edilícios ou loteamentos.

“Será importante que os condomínios e loteamentos, residenciais e comerciais, realizem a devida instrução de seus funcionários acerca da importância do ato, e, eventualmente, a designação de pessoa específica para o recebimento das correspondências, concentrando a responsabilidade, evitando o desvirtuamento das citações e a falta de apresentação de defesa, com a decretação da revelia e consequente procedência da ação”, opina a advogada.

 

 



« Voltar